LEI Nº 6.447, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR ABÍLIO JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1730 DE 19/09/2019

 

DISPÕE SOBRE FOMENTAÇÃO DA ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMESTICOS POR MEIO DE FIXAÇÃO DE CARTAZES NO MUNICIPIO DE CUIABÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o veto parcial, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados todos os “pet shops”, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo a colocar cartaz que facilite e incentive a adoção de animais no município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O cartaz de que trata o “caput” deve apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:

 

1. Nome da organização não governamental – ONG, grupo, protetor independente ou entidade responsável pela adoção;

2. Dados para contato como telefone, rede social, endereço físico ou eletrônico das entidades responsáveis pela adoção;

3. Informações de conscientização sobre a importância de adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.

 

Art. 2º A divulgação que trata o Art. 1º refere-se a ONG, grupo, protetor independente ou entidades sediadas dentre o Município de Cuiabá.

 

Art. 3º Os animais deverão ser entregues para adoção após estarem devidamente cadastrados, vacinados e vermifugados.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das organizações responsáveis pela adoção.

 

Parágrafo único. Pet shops, clínicas veterinárias, consultórios veterinários e estabelecimentos afins poderão firmar parceria com intermediadores da adoção para patrocinar ou complementar as despesas para implantação desta Lei.

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º (VETADO).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 12 de setembro de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.