AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1739 DE 30/09/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de taxa de inscrição nos concursos no âmbito do Município de Cuiabá, o eleitor voluntário convocado para servir a Justiça Eleitoral no período eleitoral.
Parágrafo único. A Isenção da taxa é válida para todos os concursos da administração direta ou indireta municipal.
Art. 2º Considera-se como eleitor voluntário convocado e nomeado aquele que presta serviço a Justiça Eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente da mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro escrutinador na Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação da montagem e votação.
Art. 3º Para ter o direito previsto à isenção o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, nas duas eleições anteriores ao concurso.
Art. 4º A comprovação de serviços prestados será através da apresentação de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, contendo nome completo do voluntário e número de documento oficial de identificação, a função desempenhada, o turno e data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser entregue para comissão do concurso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de setembro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.