LEI Nº 6.452, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1747 DE 10/10/2019

 

AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ AO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES - CONSPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada à adesão do Município de Cuiabá ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNPJ nº 26.469.179/0001-14, constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.

 

§ 1º Fica ratificado integralmente em todos os seus termos o Protocolo de Intenções de criação do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, na forma do anexo I desta Lei.

 

§ 2º O Município de Cuiabá e seu Regime Próprio de Previdência Social autoriza a gestão associada dos serviços estampados no caput do presente artigo.

 

§ 3º O consorciamento é apenas em relação à atividade meio e instrumental, ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:

 

I - concessão e pagamento dos benefícios previdenciários;

 

II - movimentação das contas bancárias (receita e despesa);

 

III - aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;

 

IV - representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS;

 

V - comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores.

 

§ 4º A partir da publicação desta Lei, o Município de Cuiabá e seu Regime Próprio de Previdência Social (CUIABÁ PREV) estará obrigado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV.

 

§ 5º A retirada do Município de Cuiabá e do seu Regime Próprio de Previdência Social, será objeto de decisão do Chefe do Executivo Municipal, em razão da eventual mutabilidade do interesse público e em respeito à autonomia do ente público municipal, nos moldes do que dispõe a Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005.

 

Art. 2º O Município de Cuiabá por meio de seu Regime Próprio de Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira junto ao CONSPREV, previsto no art. 8º, da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, que deverão ser suportados pelas seguintes dotações orçamentárias de cada exercício financeiro:

 

PROGRAMA

ESPECIFICAÇÃO

0014

06.602.2003.317170.0151000000 – Rateio pela participação em Consórcio PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO

0014

06.602.2003.317170.0152000000 – Rateio pela participação em Consórcio

0014

06.602.2003.337170.0151000000 – Rateio pela participação em Consórcio

0014

06.602.2003.337170.0152000000 – Rateio pela participação em Consórcio

0014

06.602.2003.447170.0151000000 – Rateio pela participação em Consórcio

0014

06.602.2003.447170.0152000000 – Rateio pela participação em Consórcio

 

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

 

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

 

Art. 3º O período de vigência da adesão do Município de Cuiabá ao CONSPREV será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada discricionariamente a critério do Chefe do Executivo Municipal, por intermédio de decreto, de acordo com a conveniência e interesse público, ressalvadas as disposições estatutária da entidade

 

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de outubro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

PROTOCOLO DE INTENÇÃO DE CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES – CONSPREV

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 241 da Constituição Federal, assim definido: “A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”;

CONSIDERANDO a regulamentação do dispositivo constitucional acima transcrito pela Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 que: “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o sucesso conquistado pelo Programa AMM-PREVI nestes 12 (doze) anos de existência, através da excelência na gestão dos 55 (cinquenta e cinco) Regimes Próprios de Previdência Social que dele participa;

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Acórdão nº 21/2005, considerou legal sob o prisma da legalidade e economicidade o Programa AMM-PREVI;

CONSIDERANDO a impossibilidade técnica dos municípios, principalmente os menores, de construírem soluções técnicas adequadas para gerirem seus Regimes Próprios de Previdência Social;

CONSIDERANDO a dificuldade financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social de observarem o limite máximo para custeio das suas despesas administrativas;

CONSIDERANDO o interesse comum dos signatários na adoção de políticas públicas voltadas para manutenção e avanço da qualidade da gestão dos seus Regimes Próprios de Previdência Social, em particular para que não haja retrocesso em curto, médio e longo prazo, de modo que a realidade técnica predominante até meados de 2003 não mais se repita; RESOLVEM os municípios de:

 

MUNICÍPIO DE ACORIZAL/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente cadastrado no CNPJ sob o nº 03.507.571/0001-05 com sede na Avenida Nossa Senhora de Brotas, s/n, Bairro Nova Acorizal, Acorizal/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Arcílio Jesus da Cruz brasileiro, casado, portador do CPF 393.810.721-91 e do RG nº 4753305 SSP/MT residente e domiciliado na Rua José de Gusmão e Silva, 49, centro, cidade de Acorizal/MT;

 

O MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente cadastrado no CNPJ sob o nº 03.507.530/0001-19, com sede administrativa na Rua Tiradentes 166, centro, Chapada dos Guimarães, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Lisú Koberstain, brasileiro, casado, pecuarista, portador do documento de Identidade nº 017219 SSP/MT portador do CPF nº 173.391.621-00, residente e domiciliado na Zona Rural, Município de Chapada dos Guimarães/MT;

 

MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA/MT, Pessoa Jurídica de Direito público Interno, devidamente cadastrado no CNPJ/MF sob nº 03503638/0001-33 com sede na Avenida Coronel Belmiro Nogueira da Silva, nº 300, centro, Ponte Branca/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Humberto Luiz Nogueira de Menezes, brasileiro, portador do CPF nº 592832541-04, residente e domiciliado em Ponte Branca/MT;

 

MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE/MT, Pessoa Jurídica de Direito Publico Interno, inscrito sob o CNPJ de nº 03.180.924/0001-05 com sede no Prédio da Prefeitura Municipal, situado na Avenida Otávio Costa, s/n, Centro, na cidade de Rosário Oeste/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. João Antônio da Silva Balbino, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 1068015-2 SSP/MT, e sob o CPF nº 823.357.531-34, residente de domiciliado em Rosário Oeste/MT;

MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 37.461.161/0001-46, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, 155, Centro, Santo Afonso/MT, CEP: 78.425-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Venceslau Botelho de Campos, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.994.563 – SSP/SP e CPF sob o nº 363.908.288-53, residente e domiciliado na cidade de Santo Afonso/MT, firmar o presente protocolo de intenções, pautado nos objetivos e disposições a seguir transcritos:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Dos subscritores

 

Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções além dos municípios fundadores que ora o subscreve, todos os demais municípios que possuírem ou vierem constituir Regime Próprio de Previdência Social previsto no artigo 40 da Constituição Federal, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: Da ratificação

 

O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 03 (três) entes da Federação que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES – CONSPREV.

 

§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

 

§ 2º Serão automaticamente admitidos no Consórcio os entes da Federação que efetuarem ratificação em até 02 (dois) anos.

 

§ 3º A ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.

 

§ 4º A subscrição pelo chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar cuja, decisão pertence ao Poder Legislativo.

 

§ 5º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subscrito ou que tenha efetuado a ratificação no prazo a que alude o § 2º desta cláusula.

 

§ 6º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nessa hipótese o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do Protocolo.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

 

CLÁUSULA TERCEIRA: Da denominação, natureza jurídica e finalidade

 

O Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social RPPS dos municípios mato-grossenses - CONSPREV, constitui-se sob a forma de Associação Pública de Direito Público, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005, objetivando a operacionalização dos serviços oriundos do passivo e do ativo previdenciário dos entes consorciados.

 

Parágrafo único. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos 03 (três) dos subscritores do protocolo de intenções.

 

CLÁUSULA QUARTA: Do prazo de duração

 

O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.

 

CLÁUSULA QUINTA: Da sede

 

A sede do Consórcio será no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, na Avenida República do Líbano, 1620 - Alvorada, Cuiabá - MT, 78.048-135.

Parágrafo único. Mediante decisão de dois terços (2/3) dos consorciados, poderá ser alterada a sede do Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

CLÁUSULA SEXTA: Dos objetivos específicos

 

O Consórcio tem por objetivo defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira dos serviços públicos prestados pelos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios que integram este consórcio, para tanto poderá:

 

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

 

II - contratar, mediante certame licitatório, empresa especializada para prestar serviços administrativos de gestão do passivo dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados;

 

III - realizar procedimento de chamamento público com vistas à habilitar através de credenciamento, empresas especializadas na prestação de serviços técnicos a serem contratados pelos Regimes Próprios de Previdência Social dos consorciados;

 

IV - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;

 

V - estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-se na execução dos serviços administrativos;

 

VI - estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços prestados pelos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

VII - colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento da Previdência Municipal;

 

VIII - promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos consorciados;

 

Parágrafo único. Para atender o objetivo proposto o Consórcio exercerá as atividades de fiscalização e planejamento dos serviços administrativos dos Regimes Próprios de Previdência Social, em nome dos entes federativos consorciados, subscritos e ratificados do presente instrumento, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.107 de 17 de janeiro de 2007 e previstas neste Protocolo de intenções.

 

TÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS DE GESTÃO DO PASSIVO PREVIDENCIÁRIO

 

CAPITULO I

DA GESTÃO ASSOCIADA

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Da autorização da gestão associada de serviços públicos

 

Os municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços administrativos de gestão do passivo e ativo previdenciário dos seus Regimes Próprios de Previdência Social.

 

Parágrafo único. A gestão associada autorizada no caput refere-se:

 

I - ao planejamento, a fiscalização e a prestação dos serviços administrativos de gestão do passivo e ativo previdenciário;

 

II - a prestação de serviços, diretamente ou através de empresas contratadas, á administração dos Regimes Próprios de Previdência Social dos entes consorciados;

 

III - a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços administrativos de gestão do passivo previdenciário dos Regimes Próprios de Previdência Social nos Municípios consorciados, quando prestados diretamente pelo consórcio;

 

IV - a realização de certames licitatórios, acaso entenda pertinente, para contratação de empresa ou empresas especializadas reunidas em consórcio para prestar serviços administrativos de gestão do passivo dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados;

 

V - aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

 

VI - contratação de consultoria especializada necessária à gestão própria dos recursos financeiros dos RPPS, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência, conforme exigência da Portaria 155/08, que irá gerenciar auxiliar os gestores na aplicação de recursos.

 

CLÁUSULA OITAVA: Área da gestão associada de serviços públicos

 

A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados no território dos municípios que efetivamente se consorciarem, composto pelas seguintes atividades:

 

8.1. Área Tecnológica: Software de gestão previdenciária, composto dos seguintes módulos: Cadastro Previdenciário, Recadastramento, Arrecadação, Aplicações Financeiras, Simulador de Benefícios, Concessão de Benefícios Permanentes, Concessão de Benefícios Temporários, Processos Administrativos, Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, Portal do Segurado, Perícia Médica, Folha de benefícios, Reajuste de Benefício. A solução deverá ainda manter o controle das aplicações financeiras do RPPS.

8.2. Área Atuarial: Todos os serviços necessários ao cumprimento das obrigações do RPPS junto ao Ministério da Previdência Social, advindas da legislação de regência.

8.3. Área Contábil: emprego de mão de obra especializada necessária aos registros contábeis, elaboração de balancetes e balanço geral e do quadro de receita e despesa, envio de informações ao TCE/MT e apuração dos valores fiscais devidos por cada RPPS.

8.4. Área de administração de passivos: emprego de mão de obra especializada necessária à manutenção do cadastro previdenciário, registro individualizado das contribuições de cada servidor, controle do recebimento das contribuições dos servidores e dos entes municipais, com emissão de GRCP’s, processamento e cálculo dos benefícios, confecção de folha de benefícios e de pagamento se houver, emissão de holerites de pagamento e fichas financeiras, alimentação e manutenção do COMPREV (Compensação Financeira), elaboração de Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses, bimestralmente, no site do MPS, elaboração e envio, ao MPS, do DAIR – demonstrativo de aplicações e investimentos e do DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses, para fins de renovação de CRP do município.

8.5. Área de Consultoria à gestão própria de ativos: Consultoria por profissionais especializados, sobre o mercado financeiro, de forma a indicar as melhores alternativas para o cumprimento da meta atuarial; Análise do enquadramento (ou não) dos fundos de investimentos do RPPS na resolução do CMN; Envio de comentários econômicos com a apresentação dos melhores portfólios de fundos de investimentos do mercado; Elaboração de proposta de política anual de investimento; Elaboração de relatórios mensais (item 48 do balancete), trimestrais e quadrimestrais, bem como o R.A.I. - Relatório Anual de Investimentos; Participação em seminários, reuniões de interesse do RPPS e debates com os conselhos curador, fiscal ou previdenciário e comitê de investimentos.

8.6. Área de apoio à gestão: Relatórios de auditoria de cadastro; Relatórios de auditoria de arrecadação e cobranças; Relatórios de auditoria dos processos de solicitação e concessão de benefícios; Relatórios de atendimento e solicitações do servidor; Relatórios de auditoria contábil; Relatório de portfólio de investimentos; Ferramentas para supervisão do equilíbrio financeiro e previdenciário consolidado de cada RPPS.

8.7. Área Jurídica: Elaboração de anteprojeto de lei e/ou decreto para homologação dos resultados da reavaliação atuarial anual; Levantamento e análise de toda a legislação pertinente à previdência social e de cada município consorciado; Elaboração de todas as minutas e peças legais necessárias aos projetos de regulamentação, desde minutas de emendas à Lei Orgânica até regulamentos e normativos requeridos; Acompanhamento continuado das reformas legais; Assessoria à gestão do órgão gestor, em matérias relacionadas à área jurídica do RPPS; Emissão de pareceres jurídicos referentes aos benefícios previdenciários; Elaboração de defesas aos itens de irregularidades apontados nas contas anuais prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; Acompanhamento processual diante da Corte de Contas, sobretudo no tocante as explicações técnicas a serem realizadas com as equipes técnicas de cada Conselheiro; Memoriais finais a serem apresentados para cada Conselheiro, se necessário; Sustentação Oral em Plenário, se necessário; Propositura de eventuais Recursos de Embargos de Declaração, Agravo ou Ordinário; Elaboração de Pedido de Rescisão, caso pertinente à espécie.

 

CLÁUSULA NONA: As competências cujo exercício se transferiu ao consórcio

 

Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de estudo e elaboração de projetos, planejamento, fiscalização e operacionalização da gestão do passivo e ativo de seus Regimes Próprios de Previdência Social.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: Das diretrizes para os serviços de gestão do passivo previdenciário

 

No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes para os serviços administrativos de gestão de passivo dos Regimes Próprios de Previdência Social provido pelos Municípios consorciados:

 

I - atender aos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Ministério da Previdência Social;

 

II - adotar medidas voltadas a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados;

 

III - adoção de método e técnica que propiciem análise e concessão dos benefícios previdenciários o mais breve possível, maximizando a eficácia das ações e resultados;

 

IV - articulação com o Ministério da Previdência Social para melhoria no tempo de análise do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR com vistas à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;

 

V - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VI - utilização de ferramentas tecnológicas que melhor atendam as necessidades dos Regimes Próprios de Previdência Social, com vistas a obter segurança, qualidade e regularidade das informações previdenciárias dos servidores públicos dos municípios consorciados;

 

VII - respeito à legislação municipal de cada município consorciado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Dos regulamentos

 

Atendidas as diretrizes fixadas neste Protocolo de Intenções, a legislação do titular dos serviços ou resolução aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos:

 

I - os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;

 

II - as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;

 

III - os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos segurados dos RPPS;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Do Preço

 

Os Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados pagarão ao consórcio o seguinte percentual de acordo com sua folha de pagamento:

 

I - 1.7% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando este valor médio mensal for igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

II - 1.6% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando este valor médio mensal for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

 

III - 1.5% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando este valor médio mensal for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

 

IV - 1.4% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando este valor médio mensal for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

 

V - 1.3% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando este valor médio mensal for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

 

VI - 1.2% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, quando este valor médio mensal for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

 

Parágrafo único. No valor acima já estão inclusos todos os custos diretos, indiretos e benefícios necessários à perfeita execução dos serviços administrativos.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Do contrato de programa

 

Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, em estrita observância a legislação vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:

 

I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive se operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços;

 

II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

 

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

 

IV - o preço a ser cobrado pela prestação dos serviços técnicos de administração do passivo previdenciário;

 

V - os direitos, garantias e obrigação do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização e aperfeiçoamento;

 

VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

 

VII - a forma de fiscalização dos métodos e das práticas de execução dos serviços;

 

VIII - as penalidades e sua forma de aplicação;

 

IX - os casos de extinção;

 

X - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;

 

XI - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;

 

XII - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

 

§ 1º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.

 

§ 2º A extinção contrato de programa dependerá do prévio pagamento dos valores devidos. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

 

I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e

 

II - extinção do consórcio.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Dos estatutos

 

O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do protocolo de Intenções.

 

Parágrafo Único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, do procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Dos órgãos

 

O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Presidência;

 

III - Diretor Executivo;

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos, vedada à criação de cargos, empregos e funções remunerados.

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Seção I

Do funcionamento

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Natureza e composição

 

A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.

 

§ 1º Os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

 

§ 2º No caso de ausência do prefeito, o gestor do Regime Próprio de Previdência Social assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.

 

§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante especialmente designado pelo Prefeito.

 

§ 4º O servidor de um Município não poderá representar outro Município na Assembleia Geral. A mesma proibição se estende aos servidores do Consórcio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Das reuniões

 

A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, nos meses de junho e dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

 

Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida no estatuto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Dos votos

 

Cada ente consorciado terá direito a 01 voto na Assembleia Geral.

 

§ 1º Não se admite o voto por procuração.

 

§ 2º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.

 

§ 3º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Do quórum

 

A Assembleia Geral será instalada com a presença de entes federados consorciados que representem 50% mais um dos votos totais do consórcio. Matérias que versem sobre aprovação alteração de estatutos, alteração de sede e cedência de funcionários para o Consórcio deverão ter a presença de, no mínimo 2/3 dos votos totais do consórcio.

 

Parágrafo Único. Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que as demais deliberações, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.

 

Seção II

Das competências

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Das competências

 

Compete á Assembleia Geral:

 

I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;

 

II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio;

 

III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

 

IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandado de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;

 

V - aprovar:

 

a) orçamento plurianual de investimentos;

b) programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a fixação, a revisão e o reajuste dos preços dos serviços, e

f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

 

VI - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio;

 

VII - aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em no máximo cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia;

 

VIII - apreciar e sugerir medidas sobre:

 

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

 

IX - Homologar retificações propostas ao Consórcio, com no mínimo dois terços dos votos (2/3), dos entes consorciados presentes na assembleia;

 

§ 1º Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos.

 

§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Da eleição

 

O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefe de Poder Executivo de ente consorciado ou ex-presidentes do consórcio.

 

§ 1º O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.

 

§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos cinquenta por cento mais um dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.

 

§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado cinquenta por cento mais um dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados, considerados os votos brancos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Da nomeação e da homologação da Diretoria

 

Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie seu vice-presidente, que obrigatoriamente deverá recair sobre Chefes de Poder Executivo de entes consorciados ou ex-presidentes do consórcio.

 

§ 1º Uma vez nomeado, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se o indicado aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.

 

§ 2º Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova nomeação.

 

§ 3º Estabelecida nomeação válida, somente produzirá efeito caso aprovada por 3/5 (três quintos) dos votos, exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Da destituição do Presidente e do Diretor Executivo

 

Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou Diretor Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dez votos.

 

§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.

 

§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

 

§ 3º A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor Executivo que se pretenda destituir.

 

§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.

 

§ 5º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e o Diretor Executivo estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.

 

§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente exercerá pro tempore as funções de presidente até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.

 

§ 7º Aprovada moção de censura apresentada em face do Diretor Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação de novo Diretor Executivo que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.

 

§ 8º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos sessenta dias seguintes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Da Assembleia estatuinte

 

Pelo menos 1/4 que tenha ratificado o Protocolo de Intenções convocarão Assembleia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores documento.

 

§ 1º Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

 

I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

 

II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

 

III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

 

§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

 

§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

 

§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

 

§ 5º Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.

 

Seção III

Das atas

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Do registro

 

Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

 

I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

 

II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

 

III - a íntegra de cada um das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

 

§ 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

 

§ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declaração efetuada na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter indicações expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

 

§ 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexo, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o termino dos trabalhos da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Da publicação

 

Sob pena de ineficácia das decisões nelas tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada no sitio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – Internet ou no Jornal Oficial dos Municípios.

 

Parágrafo Único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autentica da ata será fornecida para qualquer do povo.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Do número de membros

 

A Diretoria Executiva é composta por três membros, neles compreendido o Presidente, o Vice- Presidente e Diretor Executivo.

 

§ 1º O Presidente e Vice-Presidente não perceberão remuneração ou qualquer espécie de verbas indenizatória.

 

§ 2º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente somente poderão ser ocupados pelos chefes do poder executivo de ente Federativo consorciado ou ex-presidentes do consórcio, ao passo que o Diretor Executivo poderá ser ocupado por pessoa estranha à administração do ente Federativo consorciado.

 

§ 3º Os eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente concluirão seus mandatos independente de não estarem à frente da gestão de seu respectivo município, seja em razão do término de seus mandatos ou por impedimentos e afastamentos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NOVA: Das medidas administrativas de gestão

 

Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por maioria dos votos da Diretoria, poderá haver redesignação interna de cargos, com exceção do Presidente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Das deliberações

 

A diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

 

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Das competências

 

Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:

 

I - julgar recursos relativos à:

 

a) homologação de inscrição e de resultados de concurso públicos:

b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio.

 

II - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgente;

 

III - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários.

 

CAPITULO V

DO PRESIDENTE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: Da competência

 

Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente:

 

I - representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;

 

II - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar pela sua prestação de contas, podendo delegar ao Diretor Executivo mediante ato delegatório;

 

III - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

 

IV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo e pelo estatuto a outro órgão do Consórcio.

 

§ 1º Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.

 

§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

 

TÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: Do exercício de funções remuneradas

 

Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio o Diretor Executivo e os que forem contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento.

 

§ 1º A atividade da Presidência e Vice-Presidência do Consórcio bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.

 

§ 2º O Presidente, Vice-Presidente bem como os que integrem outros órgãos do Consórcio não serão remunerados e não poderão receber qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação.

 

Seção II

Dos empregos públicos

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: Do regime jurídico

 

Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

§ 1º O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio obedecido ao disposto neste protocolo de intenções, especialmente as descrições das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.

 

§ 2º A dispensa de emprego público dependerá de autorização da Diretoria Executiva.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: Do quadro de pessoal

 

O quadro de pessoal do Consórcio será constituído em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno.

 

§ 1º Com exceção do emprego público de Diretor Executivo de livre provimento em comissão, os demais empregos do consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º A remuneração dos empregos públicos será definida no Regimento Interno. Até o limite fixado no orçamento anual do consórcio a Diretoria Executiva poderá conceder revisão anual de remuneração.

 

§ 3º Poderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio funcionários cedidos, dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos entes federativos consorciados, com ônus à origem, casos estes, devidamente analisados e homologados pela Diretoria Executiva do Consórcio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: Do concurso público

 

Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e pelo Diretor Executivo.

 

§ 1º Por meio de Ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.

 

§ 2º O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores - Internet, bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.

 

§ 3º Nos trinta primeiros dias que decorrem da publicação do extrato mencionado no § anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão se decididas em quinze dias. A íntegra da impugnação e da decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – Internet.

 

Seção III

Das contratações temporárias

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. (Hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.

 

Parágrafo Único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o inicio de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos sessenta dias iniciais da contratação.

 

§ 1º As contratações terão prazo de até três meses.

 

§ 2º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de um ano.

 

§ 3º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.

 

TÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DIPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio quando:

 

I - tenham contratado o consórcio para prestação de serviços, nos termos deste instrumento;

 

II - houver contrato de rateio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito contábil à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vieram a celebrar com o consórcio.

 

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seu titulares.

 

Parágrafo Único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

 

I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

 

II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços, caso tenha ocorrido.

 

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA.

 

(Dos convênios). Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

Parágrafo Único. O Consórcio fica autorizado a, em nome dos Municípios consorciadas, elaborar estudos e projetos que visem à captação de recursos junto às entidades citadas no caput para aplicação em benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da Interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

 

TÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Da extinção). A extinção de contrato de Consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

 

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

 

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

 

§ 4º A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no caput.

 

§ 5º Os encargos provenientes das obrigações trabalhistas legais contidas na CLT, oriundas da exoneração dos servidores públicos concursados do consórcio, em virtude da extinção do mesmo, serão solidariamente compartilhados por todos os entes federativos consorciados.

 

Parágrafo Único. Havendo manifestação de interesse poderão os servidores públicos concursados do consórcio, ser transferidos com ônus pleno ao destino, ao ente federativo consorciado que esboçar interesse, somente na hipótese de extinção do Consórcio Público, respeitando-se as disposições da legislação vigente de cada ente consorciado.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005; regulamentada pelo decreto n° 6017 de 17 de janeiro de 2007 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Da correção). A Diretoria Executiva, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.

 

TÍTULO X

DO FORO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro do Município de Cuiabá/MT.