LEI Nº 6.456, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR MÁRIO NADAF

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº1773 DE 13/11/2019

 

INSTITUI A ENTREGA DO REMÉDIO EM CASA AOS PORTADORES DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, E/OU DIABETES MELLITUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a entrega do remédio em casa aos portadores de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus, com o objetivo de encaminhar medicamentos de uso continuado pelos Agentes Comunitários de Saúde à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do SUS – Sistema Único de Saúde.

 

Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no artigo anterior, os interessados em obter os benefícios da Entrega do Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

 

I – que residem no município de Cuiabá;

 

II que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistência Social da Saúde.

 

Art. 4º Não será permitida a entrega de medicamentos controlados pela Portaria 344/98.

 

Art. 5º A autorização da entrega de medicamentos será inicialmente para o período de 30 dias, podendo aumentar para 90 dias, conforme o caso.

 

Art. 6º O paciente beneficiário deve ser reavaliado a cada 6 meses.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de Novembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.