LEI Nº 6.464, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1773 DE 13/11/2019

 

ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O ATENDIMENTO, BEM COMO A DEVIDA ACESSIBILIDADE, EM CENTRO DE SAÚDE, UNIDADE BASICA DE SAÚDE OU UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o atendimento, bem como a devida acessibilidade, em centro de saúde, unidade básica de saúde ou unidade de saúde da família mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, a pessoa com deficiência deverá solicitar seu cadastramento, mediante apresentação de comprovante de residência e atestado médico.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.