LEI Nº 6.468, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1782 DE 26/11/2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR APORTE DE RECURSOS PARA PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, cujo objeto é a transferência de aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na importância de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Art. 2º O aporte financeiro descrito no art. 1º desta Lei, transferido à Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e operacionalização do PMCMV, será utilizado exclusivamente para viabilização, conclusão e entrega das Unidades Habitacionais do Residencial Nico Baracat - 2ª e 3ª Etapa, celebrado no âmbito do PMCMV.

 

§ 1º O aporte financeiro objeto da presente Lei, constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa de Arrendamento – PAR.

 

§ 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo observam as seguintes restrições:

 

I - Não integram o ativo da CAIXA;

 

II - Não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

 

III - Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - Não pode ser dado em garantia de débito de operação da CAIXA;

 

V - Não é passível de execução por quaisquer credores da CAIXA.

 

Art. 3º Na hipótese da Caixa Econômica Federal não utilizar os recursos financeiros previstos na presente lei para o cumprimento das disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo de 01 (um) ano, contados da efetiva transferência do mesmo, os mesmos reverterão ao patrimônio do Município.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, entende-se por utilizados os recursos financeiros, quando da efetiva a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários do PMCMV devidamente concluídas e liberadas para habitação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar medidas mitigadoras de impacto que sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos Nico Baracat 2ª e 3ª Etapa vinculado ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar quando necessários, convênios de cooperação técnica e financeira com o Governo do Estado de Mato Grosso e suas autarquias para viabilização do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV.

 

Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas neste Lei correrão por conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, classificada no Programa de Trabalho Anual a saber:

 

I - Órgão: 23 - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária

 

Unidade Orçamentária: 23.601 - Fundo Municipal de Habitação

Função: 16 - Habitação

Subfunção: 482 - Habitação Urbana

Programa: 0027 - Habitação Popular e Regularização Fundiária

Projeto: 1018 - Construção e Melhoria de Unidades Habitacionais

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de novembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.