AUTOR: VEREADOR MARCOS VELOSO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1789 DE 05/12/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Laboratórios conveniados com o Município de Cuiabá são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas ou com necessidades especiais, em suas residências ou nas unidades mais próximas destas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende -se por:
I - pessoa idosa, aquela que comprovar ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - pessoas com necessidades especiais, aquela com deficiência física, sensorial ou mental, que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.
Art. 3º Os laboratórios conveniados com o Município de Cuiabá, deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus usuários.
Art. 4º Descumprimento ao disposto nesta lei, sujeitará o laboratório infrator às seguintes sansões administrativas:
I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;
II - multa, no valor a ser determinado pelo executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
III - suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;
IV - cancelamento do Alvará de Licença, no caso reincidência infracional reiterada em período inferior a 1 (um) ano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 29 de novembro de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.