LEI Nº 6.474, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR MARCOS VELOSO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1789 DE 05/12/2019

 

DETERMNA A COLETA DE MATERIAIS PARA EXAMES DE PESSOAS IDOSAS OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS, PELOS LABORATÓRIOS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Laboratórios conveniados com o Município de Cuiabá são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas ou com necessidades especiais, em suas residências ou nas unidades mais próximas destas.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende -se por:

 

I - pessoa idosa, aquela que comprovar ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

 

II - pessoas com necessidades especiais, aquela com deficiência física, sensorial ou mental, que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.

 

Art. 3º Os laboratórios conveniados com o Município de Cuiabá, deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus usuários.

 

Art. 4º Descumprimento ao disposto nesta lei, sujeitará o laboratório infrator às seguintes sansões administrativas:

 

I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;

 

II - multa, no valor a ser determinado pelo executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;

 

III - suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;

 

IV - cancelamento do Alvará de Licença, no caso reincidência infracional reiterada em período inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 29 de novembro de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.