AUTOR: VEREADOR VINICYUS HUGUENEY
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1793 DE 11/12/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de óleo de cozinha usado nas creches e escolas de Ensino Fundamental, pública e privadas do Município de Cuiabá/MT.
Art. 2º A escola deverá separar todo o óleo de cozinha usado, reservando-os em recipiente fechado.
Art. 3º A escola poderá receber o óleo de cozinha de toda a comunidade escolar.
Art. 4º Todo o óleo acumulado na escola poderá ser fornecido à Associação, Cooperativa, ONG ou indústria de processamento devidamente licenciada para tratar esse tipo de resíduo.
Art. 5º A escolha da Associação, Cooperativa, ONG ou indústria de processamento que realizará a coleta do material, ficará a cargo da direção da escola.
§ 1º Pode a Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de processamento realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de acordo com a liberação da direção escolar, promovendo dentre outras aulas de campo, visitas técnicas, palestrar, workshops, vídeos, fotografias e premiações aos alunos que mais arrecadarem óleo de cozinha.
§ 2º A Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de processamento responsável pela coleta de óleo, ficará responsável pela instalação de recipiente próprio com capacidade de até 1.000 (um mil) litros e tal recipiente deverá ter tampa e capacidade para receber as garrafas com óleos fechadas.
§ 3º A Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de processamento retornará em benefício para a escola 20% (vinte por cento) do lucro de cada 100 litros de óleo de cozinha usado e coletado.
§ 4º O Prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a direção da escola.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.