LEI Nº 6.475, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR VINICYUS HUGUENEY

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1793 DE 11/12/2019

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE OLÉO DE COZINHA USADO NAS CRECHES, ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, PÚBLICA E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de óleo de cozinha usado nas creches e escolas de Ensino Fundamental, pública e privadas do Município de Cuiabá/MT.

 

Art. 2º A escola deverá separar todo o óleo de cozinha usado, reservando-os em recipiente fechado.

 

Art. 3º A escola poderá receber o óleo de cozinha de toda a comunidade escolar. 

 

Art. 4º Todo o óleo acumulado na escola poderá ser fornecido à Associação, Cooperativa, ONG ou indústria de processamento devidamente licenciada para tratar esse tipo de resíduo.

 

Art. 5º A escolha da Associação, Cooperativa, ONG ou indústria de processamento que realizará a coleta do material, ficará a cargo da direção da escola.

 

§ 1º Pode a Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de processamento realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de acordo com a liberação da direção escolar, promovendo dentre outras aulas de campo, visitas técnicas, palestrar, workshops, vídeos, fotografias e premiações aos alunos que mais arrecadarem óleo de cozinha.

 

§ 2º A Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de processamento   responsável pela coleta de óleo, ficará responsável pela instalação de recipiente próprio com capacidade de até 1.000 (um mil) litros e tal recipiente deverá ter tampa e capacidade para receber as garrafas com óleos fechadas.

 

§ 3º A Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de processamento retornará em benefício para a escola 20% (vinte por cento) do lucro de cada 100 litros de óleo de cozinha usado e coletado.

 

§ 4º O Prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a direção da escola.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.