AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1795 DE 12/12/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de gás e as concessionárias de serviço público de energia elétrica, bem como, as de telefonia fixa e móvel, proibidas de interromper o fornecimento de seus serviços, por inadimplência do consumidor, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
Art. 2º As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas a multas e outras sanções legais.
Parágrafo único. O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como, as sanções previstas no caput deste artigo, serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e o Procon de Cuiabá.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 05 de dezembro de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.