AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1795 DE 12/12/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no Município de Cuiabá, a obrigatoriedade da instalação de câmeras de segurança na parte externa e interna de todas as unidades de saúde (UBS, PSF’s, UPA’s, Policlínicas, Hospitais e Pronto-Socorro) do Município de Cuiabá.
Art. 2º Determina a instalação de, no mínimo, uma câmera de monitoramento ininterrupto, com captura de áudio e vídeo, nos corredores e entrada stand/box da Unidade de Terapia Intensiva e/ou Centro de Tratamento Intensivo dos hospitais da rede pública de saúde, que atuem no âmbito do município de Cuiabá.
§ 1º Em caso de infrações cometidas e captadas pelas câmeras tratadas no caput deste artigo será obrigatória à imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de segurança pública do município.
§ 2º O disposto nesta lei aplica-se às unidades de saúde já existentes, sob responsabilidade do Poder Público Municipal, bem como quaisquer outras no âmbito do Município, inauguradas posteriormente à publicação desta.
Art. 3º As unidades de saúde (UBS, PSF’s, UPA’s, Policlínicas, Hospitais e Pronto-Socorro) deverão possuir um sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, localizadas em sua área com possibilidade de visão do perímetro externo e interno, com transmissão de imagens em tempo real e armazenadas em um servidor.
§ 1º As câmeras referidas no caput deste artigo, devem ter alta resolução de imagem e alta audibilidade, estando posicionadas de modo a permitirem a identificação de servidores/funcionários e pessoas visitantes.
§ 2º As imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento, incluso o áudio captado, referidos no caput deste artigo, deverão ser armazenados pelo hospital por, no mínimo, (180) cento e oitenta dias, com backup de segurança, sendo garantida a confidencialidade e o sigilo dos dados, que somente poderão ser acessados mediante Ordem Judicial.
Art. 4º É obrigatória à fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo, nas dependências externas e internas das unidades de saúde do Município.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 05 de dezembro de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.