LEI Nº 6.484, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR LUÍS CLÁUDIO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1801 DE 18/12/2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA OU REMATRÍCULA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ser obrigatória a apresentação do atestado de vacinação de crianças e adolescentes, pelos pais ou responsáveis legais, no ato da matrícula ou rematrícula nos centros de educação infantil e escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O atestado de vacinação será fornecido pela rede de atendimento da Secretaria de Promoção da Saúde do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O atestado de vacinação do matriculando reportará se as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, de acordo com o calendário oficial de vacinação vigente, foram devidamente aplicadas, e especificará, se for o caso, na hipótese de não ser possível aplicar no ato, aquelas porventura pendentes.

 

Parágrafo único. Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contra indicação explícita da aplicação da vacina.

 

Art. 3º Constatando-se, no ato da matrícula ou rematrícula, a ausência de qualquer das vacinas obrigatórias e adequadas à idade do matriculando, o pai ou responsável deverá reapresentar o atestado de vacinação em até sessenta dias devidamente regularizado.

 

Art. 4º Caso não haja apresentação do atestado de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula ou findo o prazo estabelecido no art. 3º desta Lei, será realizado pelo educandário comunicado formal imediato ao Conselho Tutelar da área de abrangência da escola informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de direitos, sem prejuízos à efetivação ou manutenção da matrícula.

 

Art. 5º O atestado de vacinação deverá ser anexado às demais documentações de matrícula ou rematrícula do aluno.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá incluir as exigências previstas nesta Lei nos editais de matrícula da educação básica municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.764, de 24 de julho de 1998.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.