AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1815 DE 09/01/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal, no qual o Município de Cuiabá e a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual).” (NR)
Art. 3º O artigo 14 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 4º Fica autorizada a reedição da Lei nº 6.399 de 07 de junho de 2019, com as alterações previstas na presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.