AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1815 DE 09/01/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de banho e tosa, em animais domésticos de pequeno e grande porte, ocorridos em estabelecimentos comerciais, serão regulados pela presente Lei.
Parágrafo único. São considerados animais domésticos de pequeno e grande porte, para fins desta Lei, os cães e os gatos.
Art. 2º O banho e a tosa somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visualização total dos serviços.
Art. 3º No prazo de 12 (doze meses), a contar da publicação desta Lei, todos os estabelecimentos comerciais que prestem os serviços de banho e tosa, em cães e gatos domésticos, deverão instalar sistema de câmeras de monitoramento que filmem os serviços prestados e que permitam o acompanhamento dos serviços pelos clientes através da internet.
Parágrafo único. As gravações deverão ser armazenadas e guardadas adequadamente pelo período de 04 (quatro) meses após a realização das mesmas.
Art. 4º O não cumprimento, pelos estabelecimentos prestadores dos serviços de banho e tosa, das disposições previstas nesta Lei, acarretará a aplicação de multa na quantia de 10 (dez) salários mínimos, sendo este valor revertido em favor do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.