REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 8.355, DE 19 DE MARÇO DE 2021

 

LEI Nº 6.496, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1815 DE 09/01/2020

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO ACESSO DE PESSOAS EM VILAS, RUAS SEM SAÍDAS E TRAVESSAS COM CARACTERÍSTICAS DE “RUAS SEM SAÍDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado à gestão do acesso de pessoas em vilas, ruas sem saída, ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, permitindo que os moradores solicitem identificação daqueles que por lá circularem.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I – vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;

 

II – rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

 

III – ruas e travessas com características de “ruas sem saída”: Ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.

 

Art. 3º As vilas, ruas sem saída, bem com as ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, que serão passíveis de gestão das pessoas, deverão necessariamente:

 

I – ter apenas usos residenciais;

 

II – servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos, salvo se houver termo de permissão de uso, em vigor, para o respectivo patrimônio público.

 

Art. 4º A gestão das pessoas poderá ser realizada por intermédio de portão, abrigo, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

 

§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1 (um) metro para o livre acesso de pedestres.

 

§ 2º Será admitida a gestão das pessoas somente após às vinte e duas horas devendo o acesso ser restabelecido, impreterivelmente, até às sete horas do dia seguinte.

 

§ 3º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões, viaturas, carro de bombeiros e similares.

 

§ 4º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com o qual o acesso à via, vila, rua sem saída, e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” se articular.

 

§ 5º A abertura dos portões não poderá ser para o exterior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”.

 

Art. 5º O pedido para autorização para a gestão das pessoas em vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” deverá ser protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, instruído com os seguintes documentos:

 

I – declaração expressa de anuência da gestão de pessoas subscrita por, no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados nas vilas, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;

 

II – cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;

 

III – croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como o tipo de fecho a ser utilizado.

 

Art. 6º Os órgãos da administração municipal indicarão a forma da gestão das pessoas referida no “caput” do art. 4º desta Lei e, caso haja necessidade, as obras necessárias, inclusive viárias e de sinalização para à implementação.

 

§ 1º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser autorizado após a realização das obras indicadas, devidamente atestada pelo órgão solicitante.

 

§ 2º As edificações necessárias para os fins desta Lei serão implementadas pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta lei.

 

§ 3º O fechamento não poderá acarretar obstáculo para a realização dos serviços públicos como tapa buraco, poda de árvore, coleta de lixo e reparo da iluminação pública.

 

Art. 7º Concedida a autorização para a gestão das pessoas, será implementada pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta Lei.

 

Art. 8º Verificado, pelo órgão competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, será expedida intimação aos moradores do local para reparação da irregularidade, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da autorização da gestão das pessoas, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Parágrafo único. No caso de alteração de uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” a autorização será revogada, intimando-se os moradores a remover o fecho no prazo de trinta dias, sob pena de adoção das medidas previstas em Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.