AUTOR: VEREADOR JUSTINO MALHEIROS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1839 DE 10/02/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Cuiabá, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Art. 2º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações, mensagens de texto ou mensagens multimídia, via SMS ou aplicativo, não autorizadas para os usuários nela inscritos.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 2º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1º Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 2º A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
Art. 4º Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 5º O PROCON Municipal deverá implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o Art. 1º, bem assim fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 6º O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o Art. 1º, observado o disposto nesta Lei.
Art. 7º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito só poderão executar o serviço se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha, em contrário não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número.
Art. 8º A autorização a que se refere o Artigo anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, observado modelo a ser disponibilizado pelo PROCON – Municipal de Cuiabá, cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física favorecida custodiar o documento durante sua vigência.
Art. 9º A inscrição referida no artigo precedente será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica respectiva, pessoalmente, junto aos postos de atendimento, mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico no sítio mantido pelo PROCON Municipal de Cuiabá na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:
I - nome, firma ou denominação social;
II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;
V - número da linha telefônica a ser cadastrada;
VI - endereço eletrônico (e-mail), quando existente.
§ 1º Concluído o registro dos dados, o titular da linha receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
§ 2º Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o parágrafo anterior para os fins neste último indicados.
§ 3º O sítio eletrônico ou o formulário que será empregado para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
Art. 10 O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo 3º poderá, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto aos postos de atendimento, ou mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON Municipal de Cuiabá na internet, informando necessariamente a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha de que partiu o chamado.
Parágrafo único. O autor da reclamação a que se refere o "caput" deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON Municipal de Cuiabá a, em seu nome, solicitar a esta última tais informações.
Art. 11 O PROCON Municipal de Cuiabá disponibilizará em seu sítio na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o Art. 1º desta Lei, incluindo número e data da inclusão, sendo vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.
§ 1º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar a relação a que alude o "caput" antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
§ 2º A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo PROCON Municipal de Cuiabá, contendo os seguintes dados:
1. nome, firma ou denominação social;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
3. nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
4. relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
§ 3º Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
Art. 12 O titular de linha telefônica cadastrada nos termos desta Lei poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do cadastro, por meio da internet, em campo próprio do sítio mantido pelo PROCON Municipal de Cuiabá na internet e com emprego da senha a que alude o § 1º do artigo 10 desta Lei, ou pessoalmente, junto aos postos de atendimento.
Art. 13 Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I – à exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1º desta Lei;
II – à outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 7º desta Lei.
Art. 14 O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 15 de janeiro de 2020.