LEI Nº 652, DE 30 DE OUTUBRO DE 1962

 

ESTABELECE QUE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1.963 NENHUM SERVIDOR MUNICIAPAL PODERÀ PERCEBER SALÁRIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de Janeiro de 1963, nenhum servidor Municipal, poderá perceber salário inferior ao salário mínimo vigente na Região.

 

Art. 2º Fica o Senhor chefe Executivo do Municipal, autorizado a abrir o crédito necessário, para cumprimento da presente Lei:

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 30 de outubro de 1962.

 

HELIO PALMA ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.