AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1851 DE 28/02/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida prioridade na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas às pessoas portadoras de Acromatose (Albinismo), na rede de Saúde do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. A prioridade de que se trata o caput deve ser compartilhada com outras já existentes: idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros grupos previstos em lei.
Art. 2º A pessoa portadora de Acromatose deve comprovar tal condição, mediante apresentação de laudo médico, contendo o respectivo CID e a assinatura e o carimbo com o número do CRM do médico competente.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará sanções aos responsáveis pelo estabelecimento infrator, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.