AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1851 DE 28/02/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O plano de que trata esta Lei tem por objetivo identificar possíveis sintomas e tratar o transtorno mental e/ou psicológico que pode configurar depressão, bipolaridade, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas, provendo o acompanhamento dos indivíduos que necessitem de tratamento, de ordem a minorar a evolução dos quadros que podem levar ao suicídio.
Art. 2º O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por fundamento as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras mais a serem instituídas:
I - promoção de palestras na semana em que estiver compreendido o dia 10 de setembro, coincidindo preferencialmente com o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, as quais serão direcionadas aos profissionais de saúde a fim de capacitá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem no perfil suicida;
II - exposições com cartazes que explicitem eventuais sintomas da enfermidade, visando conscientizar a sociedade sobre os aspectos da identificação do comportamento suicida;
III - disponibilização de canais diretos de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontre com possíveis sintomas da enfermidade e necessitem de ajuda imediata;
IV - direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização atinente às questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas, consequências do estresse e gestão efetiva de crise;
V - criação de um sistema de coleta de dados integrado a fim de identificar e monitorar possíveis casos para avaliação e cuidado específico, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 3º Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde buscar parcerias com as instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.