AUTOR: VEREADOR WILSON KERO KERO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1851 DE 28/02/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino do Município de Cuiabá ficam obrigadas a fornecer merenda escolar especial, adaptada para aluno com restrição alimentar.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por aluno com restrição alimentar aquele que apresenta uma das seguintes doenças:
I – diabetes Mellitus tipo 1 ou tipo 2;
II – intolerância a lactose;
III – intolerância a glúten;
IV – hipertensão arterial;
V – alergias alimentares de qualquer natureza.
Art. 2º Para o fornecimento da alimentação especial de que trata esta Lei, o aluno com restrição alimentar ou seu responsável, deverá apresentar na secretaria da escola, por ocasião da matrícula, atestado médico que comprove a enfermidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.