LEI Nº 6.526, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR WILSON KERO KERO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1851 DE 28/02/2020

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR ESPECIAL PARA ALUNOS COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino do Município de Cuiabá ficam obrigadas a fornecer merenda escolar especial, adaptada para aluno com restrição alimentar.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por aluno com restrição alimentar aquele que apresenta uma das seguintes doenças:

 

I – diabetes Mellitus tipo 1 ou tipo 2;

 

II – intolerância a lactose;

 

III – intolerância a glúten;

 

IV – hipertensão arterial;

 

V – alergias alimentares de qualquer natureza.

 

Art. 2º Para o fornecimento da alimentação especial de que trata esta Lei, o aluno com restrição alimentar ou seu responsável, deverá apresentar na secretaria da escola, por ocasião da matrícula, atestado médico que comprove a enfermidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.