AUTOR: VEREADOR MISAEL
GALVÃO
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1902 DE 07/05/2020
ADIN
1014065-05.2020.8.11.0000
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou
o veto total, e em conformidade com os §§
7º e 8º
do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá
– MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade
(Contadores e Técnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento
preferencial em todos os departamentos dos órgãos Municipais, sala reservada ao
contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Para fazer uso deste benefício, os profissionais a que
se refere o caput deste artigo deverão se identificar pela carteira de
identidade profissional expedida pelo órgão regular competente.
Art. 2º Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade
(Contadores e Técnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento
preferencial em todos os departamentos das Secretarias do Município de Cuiabá,
sala reservada ao contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Ao profissional de contabilidade, Contador e técnico em
contabilidade, no uso das suas prerrogativas profissionais que lhe é conferida
pela resolução 560/1983 do CFC, fica assegurado livre acesso as Gerências da
área tributária e SPED.
Art. 3º Fica garantido aos Profissionais de Contabilidade
(Contadores e Técnicos de Contabilidade), seus prepostos, o atendimento
preferencial em todos os departamentos da Procuradoria Geral do Município, sala
reservada ao contador com mesa e computador com internet.
Parágrafo único. Ao profissional de contabilidade, Contador e técnico em contabilidade,
no uso das suas prerrogativas profissionais que lhe é conferida pela resolução
560/1983 do CFC, fica assegurado livre acesso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira
Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.