AUTOR: EXECUTIVO MUNICPAL
PUBLICADO PARTE INCONTROVÉRSA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1919 DE 29/05/2020 AGUARDANDO REPUBLICAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992 – Código Sanitário Municipal, ficam todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, acondicionem, embalem, depositem, distribuam, comercializem, ou sirvam, de qualquer forma, alimentos para o consumo humano, na modalidade “delivery” sujeitos a emissão de alvará sanitário, para exercerem suas atividades no Município de Cuiabá.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, fica determinado que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas plataformas tecnológicas utilizadas para realização de comércio de alimentos na forma de “delivery”, deverão exigir dos interessados, no ato de validação de cadastro o cumprimento de todas as normas municipais, inclusive licenças e alvarás expedidos pelo Município de Cuiabá.
§ 1º Fica a plataforma digital obrigada a se adequar no prazo máximo de 30 dias contados da publicação desta Lei sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será destinada ao Fundo Municipal de Cuiabá.
§ 2º Fica também exigida a divulgação, pelas plataformas digitas, dos dados do estabelecimento, incluindo o endereço, CNPJ, telefone, o número do alvará de saúde e de funcionamento, além da identificação, na embalagem, do estabelecimento fornecedor direto dos alimentos, sob pena de infração à Lei Complementar nº 04/1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2020.