LEI Nº 6.543, DE 25 DE JUNHO DE 2020

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO PARTE INCONTROVÉRSA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1919 DE 29/05/2020

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1940 DE 30/06/2020

 

DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE ALIMENTOS NA MODALIDADE “DELIVERY”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992 – Código Sanitário Municipal, ficam todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, acondicionem, embalem, depositem, distribuam, comercializem, ou sirvam, de qualquer forma, alimentos para o consumo humano, na modalidade “delivery” sujeitos a emissão de alvará sanitário, para exercerem suas atividades no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, fica determinado que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas plataformas tecnológicas utilizadas para realização de comércio de alimentos na forma de“delivery”, deverão exigir dos interessados, no ato de validação de cadastro o cumprimento de todas as normas municipais, inclusive licenças e alvarás expedidos pelo Município de Cuiabá.

 

§ 1º Fica a plataforma digital obrigada a se adequar no prazo máximo de 30 dias contados da publicação desta Lei sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será destinada ao Fundo Municipal de Cuiabá.

 

§ 2º Fica também exigida a divulgação, pelas plataformas digitas, dos dados do estabelecimento, incluindo o endereço, CNPJ, telefone, o número do alvará de saúde e de funcionamento, além da identificação, na embalagem, do estabelecimento fornecedor direto dos alimentos, sob pena de infração à Lei Complementar nº 04/1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 25 de junho de 2020

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.