AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1943 DE 02/07/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas e critérios para a realização e a fiscalização das atividades esportivas e culturais com a participação das espécies bovina e equina, para garantir o bem-estar dos animais nas competições, treinos e manutenção continuada da saúde dos animais.
Art. 2º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes como:
I - montarias;
II - provas de laço;
III - apartação;
IV - bulldog;
V - provas de rédeas;
VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII - paleteadas; e
VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e Concurso do Berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo passam a ser consideradas patrimônio cultural imaterial no Município de Cuiabá.
Art. 3º Toda atividade esportiva e cultural com a participação das espécies bovina e equina deverá atender as normas vigentes de bem-estar animal.
Art. 4º A adequação do bem-estar animal nos eventos de concentração será instituída considerando-se os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente, tendo como premissas básicas:
I - promover a melhoria da qualidade do ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar único (One Health, One Welfare);
II - promover e assegurar a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
III - assegurar e promover a participação, a educação sanitária, o acesso à informação e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da saúde ambiental.
IV - assegurar a ausência de fome e sede, com alimentação adequadamente disponível, tocante a sua especificidade, qualidade, quantidade, frequência e condições as quais é servida;
V - assegurar o conforto dos animais através do alojamento dos animais em local apropriado e confortável, garantindo que as instalações e edificações não sejam excessivamente quentes ou frias;
VI - assegurar a ausência de ferimentos e doenças durante todas as etapas do evento, iniciando-se pelo transporte, alojamento e local de prova, além das exigências zoosanitárias vigentes;
VII - assegurar a liberdade comportamental, através de instalações apropriadas quanto a sua capacidade de suporte local, especificidade, categoria animal e gregariedade, possibilitando aos animais expressarem padrões de comportamentos normais e instintos inerentes à espécie;
VIII - minimizar situações de estresse, medo e ansiedade.
Art. 5º Todos os bovinos e equinos devem estar acompanhados dos respectivos documentos zoosanitários conforme legislação específica vigente, os quais poderão ser solicitados à apresentação e inspeção a qualquer momento, por um representante do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA.
Parágrafo Único. Em todos os eventos de concentração animal, a apresentação e inspeção sanitária dos animais deverá ocorrer na chegada ao recinto.
Art. 6º A realização das competições com a participação das espécies bovina e equina dependerá de contratação de um inspetor de bem-estar animal, o qual deverá ser profissional de medicina veterinária habilitado, cabendo a este a avaliação do bem-estar dos animais durante toda sua permanência no recinto do evento.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os criadores, os proprietários, os tratadores, treinadores, competidores, a promotora ou administrador do evento, os médicos veterinários, os competidores, os contratantes de gado, os juízes das provas, os inspetores de bem-estar, entre outros profissionais, devem assegurar o bem-estar dos animais participantes das provas.
Seção I
Das Responsabilidades Da Promotora Ou Administrador De Eventos
Art. 8º A promotora ou administrador do evento são os responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora regulamentados, possuir competência técnica e ascendência para cumprir com suas tarefas e garantir que:
I - todos os participantes e equipes estejam atentos aos requisitos preestabelecidos nesta lei;
II - a qualificação e a competência dos responsáveis pelo cuidado, manejo e trato dos animais;
III - os animais participantes na competição sejam examinados antes, durante e após o evento por médico veterinário habilitado;
IV - os animais que apresentarem debilidade, lesão ou moléstia, devidamente atestada pelo médico veterinário habilitado, sejam removidos do rebanho;
V - os animais participantes do evento estejam em conformidade com os padrões técnicos e legais;
VI - as áreas anexas e cercados sejam inspecionadas antes do início do evento e estejam de acordo com os padrões técnicos e legais;
VII - os equipamentos de competição sejam inspecionados, permitindo a percepção que o modo como estes são montados ou usados sobre o animal cumpram todos os aspectos conforme os padrões técnicos e legais.
Art. 9º Compete à promotora ou administrador do evento manter, às suas expensas, durante a realização dos eventos esportivos e culturais envolvendo animais, médico veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.
Art. 10 É responsabilidade da promotora ou administrador do evento garantir que as pistas e pisos da arena observem e mantenham condições de segurança aos animais e competidores.
Seção II
Das Responsabilidades Dos Médicos Veterinários
Art. 11 O médico veterinário habilitado é responsável por:
I - atestar sobre a saúde do animal e sua aptidão para a prova;
II - examinar os animais na sua entrada no recinto;
III - lidar com as eventuais emergências.
Art. 12 Ao médico veterinário habilitado incumbe a tomada de decisão sobre qualquer situação de desclassificação do animal da prova e dos demais procedimentos a serem tomados.
Seção III
Da Responsabilidade Dos Juízes Das Provas
Art. 13 Os juízes das provas são os responsáveis por assegurar a ordem na competição e o bem-estar dos animais que estiverem competindo na arena, campo, pista entre outros locais reservados as provas.
Art. 14 Os juízes e inspetores das provas possuem a autoridade para remover dos locais destinados às provas, quaisquer indivíduos que interferirem nas mesmas.
Seção IV
Das Responsabilidades Dos Competidores
Art. 15 O competidor é responsável pelos animais que estiver manejando durante as provas, devendo:
I - tratar com respeito todos os animais com os quais interagir, obedecendo as normas de bem-estar animal estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
II - usar apenas equipamentos que cumpram os padrões técnicos e legais;
III - providenciar assistência médica veterinária a quaisquer de seus animais de forma rápida e apropriada sempre que necessário.
Art. 16 A comemoração do competidor com o animal que demonstre agressão será entendida como ato passível de punição.
Seção V
Das Responsabilidades Do Contrate De Gado
Art. 17 O contratante de gado é responsável pelo bem-estar e manejo apropriado de todos os animais do evento, devendo garantir que:
I - o transporte e o manejo dos animais sejam feitos de acordo com as práticas para o bem-estar animal, assim como orientado por publicações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
II - os animais fornecidos para o evento estejam acompanhados de toda documentação zoosanitária conforme legislação vigente, com boa saúde, apropriados e condicionados para a prática esportiva a qual se destinam;
III - animais inaptos sejam retirados da prova;
IV - as instruções do médico veterinário habilitado do evento sejam implementadas;
V - o transporte e alojamento dos animais respeite a especificidade e gregariedade;
VI - seja requisitada assistência médico veterinária prontamente, dado eventual ferimento.
Seção I
Diretrizes Básicas
Art. 18 Para consecução dos objetivos os criadores, os proprietários, os tratadores, os promotores de eventos e seus prepostos, os administradores do evento, os competidores, os contratantes de gado, os médicos veterinários, os cavaleiros e amazonas, entre outros que tem animais a seu cargo devem:
I - proceder a um manejo condizente com a espécie animal;
II - possuir conhecimentos e práticas comprovadas no manejo de animais;
III - transportar os animais em veículos devidamente aparelhados para a espécie;
IV - zelar pelo bem-estar animal durante a realização da prova ou evento, coibindo qualquer eventual conduta inapropriada para com aos animais.
§ 1º A proteção e integridade física dos animais compreenderão todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem ao destino, o ingresso, o recebimento, as acomodações, o trato, o manejo, a montaria e o egresso.
§ 2º Em todas as etapas de preparação e apresentação dos animais para competição, o bem-estar do animal será prioridade.
Art. 19 Todo evento de concentração que envolva equídeos e bovídeos obedecerá diretrizes e normas constantes nesta lei de forma a garantir o atendimento aos princípios do bem-estar animal.
Art. 20 Animais devem estar em forma e saudáveis para serem autorizados a competir.
Art. 21 O ambiente de provas não deve prejudicar o bem-estar dos animais, implicando uma atenção especial às arenas, campos, pistas de competição, pisos, condições atmosféricas, estábulos, segurança das instalações e saúde dos animais para viajar depois da participação no evento.
Art. 22 Os participantes do evento tem a responsabilidade de garantir cuidados adequados aos animais durante e após cada competição incluindo-se, caso necessário, o acompanhamento veterinário adequado.
Art. 23 Serão permitidas as atividades de montaria ou de cronometragem, em que entra em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.
Art. 24 É vedada conduta antidesportiva ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva.
§ 1º Aplica-se a provisão do caput deste artigo aos apresentadores, treinadores, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não sócios de associações de criadores, competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento.
§ 2º A direção do evento deverá afastar imediatamente indivíduos que apresentem condutas antidesportivas no recinto e manter arquivado relatório por escrito sobre a conduta em questão.
Seção II
Do Uso De Equipamentos E Dos Métodos Utilizados
Art. 25 Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
Art. 26 Os equipamentos como selas, selins, bastos e similares devem ser anatomicamente adequados ao animal, garantindo a distribuição equitativa do peso ou carga.
Art. 27 São considerados equipamentos e métodos proibidos:
I - barbelas de arame torcidas ou excessivamente apertadas;
II - embocaduras cortantes ou pontiagudas;
III - barrigueiras, mantas e cabeçadas e selas abrasivas;
IV - qualquer utensílio utilizado de maneira a provocar sangramentos, cortes ou abrasões;
V - esporas com rosetas pontiagudas;
VI - chicotes/tacas;
VII - choque elétrico ou mecânico;
VIII - terebintina, pimenta e outras substâncias abrasivas;
IX - golpes e marretadas na cabeça do animal;
X - descorna do animal;
XI - colocar objeto na boca do animal de modo a causar sofrimento desnecessário;
XII - amarrar ou prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão e/ou sela por período extenso, a fim de dessensibilizar o mesmo;
XIII - usar técnicas ou métodos de treinamento ou aquecimento que provenham golpes nas pernas do animal com objetos;
XIV - usar equipamentos proibidos, tais como: embocadura serrilhada, hock hobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas, entre outros;
XV - usar qualquer artigo, aparelho ou ferramenta que restrinja o movimento ou circulação da cauda do animal;
XVI - arrastar animais conscientes;
XVII - tratamento intencional ou negligente que resulte em qualquer sangramento;
XVIII - quaisquer outras consideradas abusivas pelo inspetor da prova.
Art. 28 As regras previstas no Regulamento de Competições e Provas que visam o Bem Estar, dentre elas as que definem os equipamentos proibidos, proibição de alteração de função da cauda, claudicação, utilização de substâncias proibidas, dentre outros, também deverão ser observadas.
Seção III
Do Controle Antidoping
Art. 29 Fica vedada a administração interna e externa de medicamentos com o fim de alterar efetiva e potencialmente o desempenho dos animais em provas e competições, ou mesmo, com o fim de retirar uma dor ou melhorar/mascarar uma condição de saúde que não permitiria sua participação no evento caso não fosse utilizado o medicamento.
Art. 30 Os organizadores de competições devem, sempre que julgar conveniente e necessário, realizar o controle do uso de toda e quaisquer substâncias banidas e controladas em animais.
Parágrafo único. Serão considerados medicamentos banidos ou controlados aqueles indicados pela Federação Equestre Internacional – FEI.
Art. 31 Deve ser vedada a participação do animal que receber qualquer tipo de medicação durante a realização de eventos, exceto por recomendação do médico veterinário, respeitados os regulamentos vigentes das associações de cada raça.
Art. 32 Deverão ser regulamentados, pela respectiva Associação de Criadores registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, os critérios para a escolha dos animais para a realização dos exames antidoping, coleta de material e definição de penalidades para os casos em que o exame encontre qualquer substância banida ou controlada.
Seção I
Dos Equinos
Art. 33 O cavaleiro que eventualmente castigar e/ou maltratar o equino ou cometer abuso intencional será desclassificado:
I - o cavaleiro que castigar, maltratar e/ou cometer abuso intencional ao equino, a qualquer hora e mesmo fora da pista;
I - todo cavalo que estiver com sinais de sangramento causado por ação direta do competidor, durante a competição, quando do uso dos equipamentos (freios, barbelas, gamarras, esporas, chicote, pingalim, corda, etc.);
III - animais que se apresentarem ao juiz com outros tipos de sangramento que não foram ocasionados por ação direta do competidor (sangrando pela boca ou narina);
IV - animais que se apresentarem com algum tipo de ferimento e caso houver sangramento durante a competição;
V - animal que se encontre taciturno, lerdo, apático, emagrecido, abatido ou excessivamente cansado;
§ 1º Nenhuma pessoa presente no local do evento, isto é, nas baias, boxes, área de treinamento, arena do evento entre outras, pode tratar o cavalo de maneira que contrarie os preceitos de bem-estar animal do estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o juiz deverá informar a comissão organizadora de imediato para garantir que esse animal não corra mais nenhuma prova e categoria nesse mesmo evento.
Art. 34 Fica proibido:
I - ‘spinning’ excessivo, sendo razoável não mais do que oito (8) voltas consecutivas em cada direção;
II - mudar um obstáculo enquanto o animal estiver fazendo seu reconhecimento;
III - ensinar sobre rampas em ordem inversa, isto é, do mais alto para o mais baixo;
IV - permitir que o mesmo equino compita em mais de três categorias, na prova de tambor.
Seção II
Dos Bovinos
Art. 35 A participação do gado na competição está condicionada ao atestado emitido pelo médico veterinário que confirme que o animal está apto para participar na modalidade.
Parágrafo único. A participação do animal na competição será proporcional à respectiva modalidade, não devendo exceder ao número determinado pelo inspetor de bem-estar animal que considerará o exame, condicionamento do gado e as condições ambientais.
Art. 36 Em todas as provas de Laço de Cabeça e de Pé, os chifres do gado deverão ser protegidos por capas.
Art. 37 As seguintes restrições deverão ser observadas.
§ 1º Pelos promotores e contratantes de gado:
I - o gado com chifres inapropriado deverá ser evitado.
II - os bois deverão passar pelo brete para reconhecimento da arena no mínimo uma vez;
III - o gado participante de provas de laço individual terá peso mínimo de 80 kg;
IV - os bois participantes de provas de bulldog e laço em dupla deverão estar com o peso mínimo de 200kg e no máximo 285Kg.
V - as fêmeas prenhas não devem participar em eventos de competição, exceto quando já em campanha esportiva, até o primeiro terço da gestação;
VI - o gado não deve participar de provas mais de sete vezes num único dia, incluindo-se o aquecimento, treinos e a prova em si;
VII - os animais não poderão permanecer nos currais da arena mais de 12 horas após o evento.
§ 2º Pelos Juízes e competidores.
I - é permitida apenas uma laçada, arremesso, em provas de laço individual e somente três laçadas são permitidas para cada dupla, no caso de provas de laço em dupla;
II - nas provas de laço a imobilização do animal deve ser realizada de forma rápida para evitar o estresse e sofrimento;
III - os competidores deverão utilizar técnicas e equipamentos apropriados para proteger o animal contra paradas abruptas após ser laçado.
IV - na modalidade de Laço em Dupla, ambos os competidores ficam obrigados a retirar a corda do pito da sela, assim que o juiz baixar a bandeira finalizando a prova.
Seção III
Dos Animais Feridos Nos Locais De Competição
Art. 38 No caso de acidente que venha a ferir o animal nos locais de prova, impossibilitando-o da locomoção, este deverá ser imediatamente isolado a fim de minimizar o estresse e reações, sendo adequadamente removido e recebendo os devidos cuidados veterinários.
Parágrafo único. Por ocorrência de ferimento a algum animal participante, este deverá receber tratamento no local das provas, ficando a critério do médico veterinário responsável o devido encaminhamento do caso.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39 Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por período superior a 8 horas sem receber alimentação e mais de 12 horas sem descanso (desembarque).
Art. 40 Na realização dos eventos de que trata esta lei deverão ser atendidas as seguintes determinações e diretrizes básicas:
I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em veículos apropriados para essa finalidade e de acordo com a espécie;
II - os veículos de transporte deverão oferecer conforto aos animais, não sendo permitida superlotação para evitar que os animais cheguem estressados;
III - o transporte deverá ser efetuado sem demora ao local de destino e as condições de bem-estar dos animais deverão ser verificadas regularmente e mantidas de forma adequada;
IV - o agente responsável pelo manuseio dos animais deverá desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método susceptível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários;
V - aos animais deverão ser proporcionados em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados;
VI - o carregamento e descarregamento deverão ser feitos adequadamente de forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;
VII - os animais deverão ser alocados em áreas de descanso convenientemente preparadas e adequadas para cada espécie, protegidas do sol, fornecendo-lhes água e alimentação apropriada;
VIII - para o egresso dos animais deverá ser respeitado o período de descanso antes de ser embarcado;
IX - a saída dos veículos só será permitida mediante a apresentação da Guia de Trânsito Animal.
Seção II
Do Manuseamento Dos Animais Para O Transporte
Art. 41 É proibido:
I - bater ou pontapear os animais;
II - aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;
III - suspender os animais por meios mecânicos;
IV - levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessário;
V - utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;
VI - uso de aparelhos que provoquem choques elétricos.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 42 Os estabelecimentos deverão conter instalações mínimas para a espécie que se destina, seguindo a norma técnica específica vigente relativa às condições de funcionamento, bem como as condições expressas nesta lei.
Art. 43 As instalações deverão estar limpas, adequadamente iluminadas e com facilidade de acesso para o caso de emergências, conforme regulamentação da autoridade competente.
Parágrafo único. O piso da arena, da pista, entre outros locais de competição, deverá estar nivelado, sem áreas escorregadias ou buracos.
Art. 44 O veterinário habilitado, o contratante de animais, as empresas promotoras do evento ou os administradores do evento deverão assegurar que a arena, as rampas de acesso e áreas anexas, bem como pistas, campos de competição, entre outros locais de competição não comprometerão o bem-estar dos animais.
Art. 45 As provas poderão ser paralisadas pelo juiz, pelo representante da promotora de eventos ou administrador do evento e pelo órgão oficial competente caso entendam que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos animais e os competidores.
Parágrafo único. O evento ficará paralisado até que tal condição de insegurança seja corrigida.
Art. 46 A empresa promotora do evento ou administrador do evento são os responsáveis em garantir que o piso da arena, pistas, campos, entre outros locais de competição, proveja tração e segurança para o pessoal do manejo e os animais.
Art. 47 As práticas de treinamento devem, preferencialmente, adotar as seguintes medidas:
I - desenvolver reforço positivo (recompensa) a comportamentos adequados.
II - os métodos de treinamento e trabalho devem ser individualizados a cada animal e situação, respeitando as características de comportamento da espécie.
III - as pessoas envolvidas no treinamento e condicionamento físico de equídeos devem ser encorajadas e incentivadas a buscar capacitação e atualização permanente sobre as atividades que desenvolvem treinamento e preparo dos animais.
IV - as pessoas em treinamento ou com pouca experiência devem estar sobre direta supervisão de pessoa com competência demonstrada.
V - as pessoas envolvidas no treinamento e na montaria de equídeos devem estar cientes de que o bom desempenho dos animais resulta de combinação de fatores físicos, como equilíbrio e técnica do cavaleiro e capacidade dos animais de responder a comandos complexos, de forma que o uso de rédeas e embocaduras deixa de ser o principal instrumento de comunicação, passando a ser instrumento assessório da comunicação entre animal e cavaleiro;
VI - o programa de treinamento deve considerar as aptidões físicas e psicológicas do animal;
VII - o animal deverá ser avaliado de forma periódica por um médico veterinário para prevenir lesões e sobrecarga de trabalho.
VIII - fêmeas prenhas, quando já em campanha esportiva, podem prosseguir em competições e treinamentos até o primeiro terço da gestação.
IX - no caso de modalidades esportivas e de treinamento que envolvam a utilização de bovinos, o bem-estar destes animais deve ser observado em todo o manejo, tanto no cotidiano, nas rotinas de treinamento, no transporte e durante as competições.
Art. 48 Fica proibido:
I - métodos de treinamento que se baseiem, por princípio, em intimidação e dor;
II - o uso de equipamentos que provoquem choque.
Art. 49 Para a realização de todo evento equestre, a organização será obrigada a observar Regulamento de Competições e Provas próprio, que conste expressamente as penalidades em casos de descumprimento desta lei, sob pena de impedimento do evento.
Parágrafo único. A organização do evento poderá adotar o Regulamento de Competições e Provas de uma associação legalmente constituída e em operação.
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2020.