AUTOR: VEREADOR LUÍS CLÁUDIO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1945 DE 06/07/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado às empresas contratadas, parceiras, concessionárias ou permissionárias de obras ou serviços públicos no município de Cuiabá a exigência de fotografias em “curriculum vitae” e/ou ficha de inscrição para concorrer a vagas de emprego ou estágio em seus quadros de recursos humanos.
Art. 2º Ficam subordinados às disposições dessa lei todo e qualquer edital de licitação, bem como todo e qualquer instrumento contratual celebrado entre a Administração Pública Municipal e terceiros, cujo objeto seja a contratação, concessão ou permissão de obras ou serviços públicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de julho de 2020.