AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1945 DE 06/07/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos municipais, ativos e inativos, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID – 19).
Parágrafo único. O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de emergência declarada no Município de Cuiabá.
Art. 2º As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Recursos Humanos/Folha de Pagamento, ou órgão competente pela administração da folha de pagamento dos órgãos municipais (Prefeitura Municipal, Câmara Municipal de Cuiabá e demais órgãos que compõem a esfera municipal responsáveis a cada qual pela folha de pagamento de seus servidores), caberá também a Prefeitura Municipal de Cuiabá juntamente com a Câmara Municipal de Cuiabá debater, orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
Art. 4º A suspensão de que trata o Art. 1º dependerá de requerimento por escrito formulado pelo Servidor Público Municipal, ou seja, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras será opcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de julho de 2020.