AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1952 DE 15/07/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual na remuneração dos servidores efetivos do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no percentual de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) à partir de 1º de março de 2020, incidente sobre as tabelas de vencimentos conforme a Lei nº 6.377/2019 com as alterações da Lei nº 6.498/2019.
Parágrafo único. O mesmo índice será aplicado à estabilidade financeira dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 2º Com a publicação desta Lei deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 6.377/2019 com alterações da Lei nº 6.498/2019.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2020.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 06 de julho de 2020