AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1954 DE 15/07/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, o uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos e domesticados, em residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou públicos no município de Cuiabá.
Parágrafo único. O prazo para adequação e cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, pelos responsáveis por animais domésticos, será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da presente lei.
Art. 2º Durante o período de transição, os animais somente poderão permanecer em correntes ou assemelhados, desde que o material de contenção obedeça aos seguintes critérios:
I – sistema de contenção “vai e vem”, rente ao piso, e não suspensas, de, no mínimo, 3 metros de extensão;
II – adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto, estrangulamento e excesso de peso;
III – permita a ampla movimentação;
IV – acesso ao abrigo de intempéries, alimentação e água;
V – possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal.
Parágrafo único. No referido período de transição, aqueles que optem pelo uso de correntes e assemelhados, além da necessária obediência aos critérios elencados no caput, deverão submeter o animal à avaliação clínica por médico-veterinário, a cada 12 (doze) meses, devendo o responsável pelo animal manter ou guardar os comprovantes das consultas que deverão ser apresentados à autoridade competente quando lhe for solicitado.
Art. 3º As penalidades e multas referentes às infrações a esta Lei, serão as estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 436 de 03 de outubro de 2017.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de Julho de 2020.