AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1954 DE 17/07/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei os portadores da síndrome da fibromialgia são equiparados às pessoas com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015, fazendo jus aos mesmos direitos já assegurados quanto atendimento prioritário e em vagas de estacionamento no Município de Cuiabá, conforme as normas municipais vigentes.
Art. 2º Bancos e empresas comerciais que recebam pagamentos de contas deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 3º Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal a elaboração de uma forma de identificação dos beneficiários, por meio de comprovação médica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2020.