LEI Nº 6.556, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

 

AUTOR: WILSON KERO KERO

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL ELETRONICO TCE Nº 1975 DE 11/08/2020

 

CRIA REQUISITOS DE VALIDADE PARA AUTO DE INFRAÇÃO, DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria, de forma supletiva à legislação federal, requisitos de validade para o auto de infração aplicado pelos Agentes de Trânsito do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Além dos requisitos de validade previstos na legislação federal, o Auto de Infração, decorrente de infração de trânsito, aplicado pelos Agentes de Trânsito do Município de Cuiabá, só terá validade e prosseguimento, caso esteja presente os seguintes requisitos:

 

I – o auto de infração deve ser escrito e conter a identificação e assinatura do Agente de Trânsito que lavrou o mesmo;

 

II – na infração decorrente da condição do condutor, referido auto deve ser instruído com a imagem deste, seja foto ou vídeo, alem de perícia;

 

III – o prazo de validade do auto de infração só começa a fluir, a partir da notificação válida do condutor.

 

Parágrafo único. È nulo de pleno direito, o auto de infração aplicado em decorrência de infração de trânsito, que não atenda aos requisitos validades previstos neste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de agosto de 2020.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.