LEI Nº 6.566, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR ABILIO JUNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1986 DE 24/08/2020

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os veículos automotores próprios oficiais, recebidos mediante convênio, cessão de uso ou outro ajuste no Município de Cuiabá, destinados à prestação dos serviços públicos dos órgãos da administração municipal direta e/ou indireta serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei.

 

Art. 2º A identificação para prestação de serviços no âmbito do poder público municipal dar-se-á através de:

 

I – adesivos contendo:

 

a) Logomarca Oficial do Município;

b) Nome da secretaria e/ou órgão à qual o veículo presta serviço;

c) Reclamação: DENÚNCIAS: LIGUE 0800 645 0156

 

§ 1º Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima de 20 metros.

 

§ 2º O telefone para denúncias deverá ser sempre o da Ouvidoria Municipal.

 

Art. 3º Os custos decorrentes da aplicação desta Lei, deverão constar no termo de referência de licitação que vise adquirir ou locar veículos automotores, sendo plenamente arcados pelo vencedor da licitação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.