LEI Nº 6.568, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR VINICYUS HUGUENEY

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1986 DE 24/08/2020

 

RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida no Município de Cuiabá a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizadas durante surtos epidêmicos de doenças contagiosas desde que observadas as normas do Ministério da Saúde e segundo os critérios estabelecidos pelas autoridades locais para o funcionamento em locais abertos e fechados.

 

§ 1º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinada e em espaços públicos pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias e de segurança pública aplicáveis e, serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

 

§ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividade física e do exercício físico, públicos ou privados deverão estar em conformidade com a Lei nº 6.839 de 30 de Outubro de 1980.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.