AUTOR: VEREADOR VINICYUS HUGUENEY
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1986 DE 24/08/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida no Município de Cuiabá a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizadas durante surtos epidêmicos de doenças contagiosas desde que observadas as normas do Ministério da Saúde e segundo os critérios estabelecidos pelas autoridades locais para o funcionamento em locais abertos e fechados.
§ 1º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinada e em espaços públicos pelo Poder Público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias e de segurança pública aplicáveis e, serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
§ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividade física e do exercício físico, públicos ou privados deverão estar em conformidade com a Lei nº 6.839 de 30 de Outubro de 1980.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2020.