AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2012 DE 21/09/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades públicas e privadas no Município de Cuiabá, obrigadas a realizarem treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.
§ 1º O treinamento a que se refere o “caput” do art. 1º será ministrado por profissional de saúde, antes da alta médica.
§ 2º Fica facultativo aos pais e ou responsáveis a adesão ou não, ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.
Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº....................., garantindo treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos país ou responsáveis por recém-nascidos.”
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2020.