LEI Nº 6.581, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2012 DE 21/09/2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, REALIZAREM TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA, DESTINADOS AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR RECÉM-NASCIDOS  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades públicas e privadas no Município de Cuiabá, obrigadas a realizarem treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.

 

§ 1º O treinamento a que se refere o “caput” do art. 1º será ministrado por profissional de saúde, antes da alta médica.

 

§ 2º Fica facultativo aos pais e ou responsáveis a adesão ou não, ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.

 

Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº....................., garantindo treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos país ou responsáveis por recém-nascidos.”

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.