O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores municipais que
tenham ou venham a contar cinco anos de efetivo exercício em atividade de
caráter permanente, admitidos até a data da presente Lei, qualquer que seja a
forma da admissão ou pagamento, serão enquadrados nos termos dos artigos 26 e
27 da Lei 627-A, de 2 de julho de 1.962.
Parágrafo único. Esta Lei também se aplica, na
forma da legislação vigente aos servidores que integram quadros e tabelas
extintas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 08 de novembro de 1962.
HELIO PALMA
ARRUDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.