AUTOR: VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2015 DE 23/09/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a padronização das placas indicativas de nomes de Ruas e Logradouros Públicos em Cuiabá quando fizer homenagem a um cidadão, devendo constar, além do endereçamento, uma breve citação curricular, referendando a história do homenageado.
Art. 2º As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das Ruas e dos Logradouros Públicos, constantes de nome de pessoas homenageadas pela sua história em Cuiabá, obedecerão aos seguintes critérios:
I - endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados juntos ao setor de logradouros públicos do município de Cuiabá;
II - numeração;
III - denominação do bairro;
IV - Código de endereçamento postal – CEP;
V - espaço para descrição do breve histórico de vida do homenageado.
Parágrafo único. Na região que compreende o Centro Histórico de Cuiabá, a placa indicativa, além dos critérios já estabelecidos, deverá conter o nome histórico da rua, sendo este o que antecederá o atual.
Art. 3º Será facultativa a substituição das placas já existentes.
Art. 4º Sendo instaladas novas placas, simultaneamente deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada.
Art. 5º O cronograma de implantação será gradativo e de acordo com as determinações do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 17 de setembro de 2020.