LEI Nº 6.586, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR TONINHO DE SOUZA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2015 DE 23/09/2020

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, NARGUILES OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguiles ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais do município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Nos locais de que se trata este artigo deverão ser afixadas placas, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os números de telefones dos órgãos de fiscalização.

 

Art. 2º Os infratores desta Lei estarão sujeitos a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação da multa prevista neste artigo consideram-se infratores os fumantes em ato flagrante.

 

Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente deverá criar uma área especial dentro dos parques para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta concentração e circulação de pessoas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 17 de setembro de 2020.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.