LEI Nº 6.588, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR SARGENTO JOELSON

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2016 DE 24/09/2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BANCOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E OUTRAS EMPRESAS, A DISPONIBILIZAREM DISPENSER DE ÁLCOOL GEL ANTISSÉPTICO EM LOCAIS QUE TENHAM CAIXAS ELETRÔNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, bancos, cooperativas de créditos e outras empresas que tenham terminais de caixas eletrônicos, instaladas no Município de Cuiabá obrigadas a disponibilizar de forma gratuita dispenser de álcool gel antisséptico nas agências bancárias em locais que tenham caixas eletrônicos.

 

Art. 2º O álcool gel deve ser concentrado em 70%.

 

Art. 3º O álcool gel deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de uma placa sinalizando a medida.

 

Art. 4º Os bancos que não fornecerem em suas agências dispenser com álcool gel 70% serão multadas em 5 mil reais por cada agência.

 

§ 1º Em caso de reincidência a multa prevista no caput deste artigo será dobrada.

 

§ 2º Os recursos arrecadados com possíveis multas serão revertidos para a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de setembro de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.