LEI Nº 6.592, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2025 DE 05/10/2020

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE O DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DE CASOS DE ESTUPRO E ASSÉDIO SEXUAL, CONFORME ESPECIFICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Município de Cuiabá devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual.

 

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ter as medidas mínimas de 500x250 mm (quinhentos por duzentos e cinquenta milímetros) e conter frase informativa nos seguintes termos:

 

“Conforme art. 66, II, da Lei das Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente casos de estupro e assédio sexual de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária.”

 

Art. 2º Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 28 de setembro de 2020.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.