A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Snr. Prefeito Municipal
de Cuiabá, autorizado a pagar a Sociedade de Proteção à Maternidade a Infância
de Cuiabá, na importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º A importância acima deverá ser
paga no exercício de 1.963, ficando o chefe do Executivo autorizado a abrir o
crédito necessário para cumprimento da presente Lei, devendo a dita importância
ser consignada nos orçamentos vindouros.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 10 de novembro de 1962.
HELIO PALMA
ARRUDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.