AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2082 DE 22/12/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a conferência das crianças após horário de entrega das mesmas, em unidades de creches e berçários (públicos e particulares), atentando-se para as ausentes, com posterior contato aos pais ou responsáveis sobre os motivos das ausências.
§ 1º As comunicações se darão por meios que as unidades encontrarem maior facilidade e agilidade no retorno da informação, seja por meio de contato telefônico ou via internet.
§ 2º Os contatos devem ocorrer na sequência das conferencias por profissional de escolha da unidade educacional, com o registro do motivo das ausências, visando coibir o esquecimento de crianças e bebês em veículos, e a morte por asfixia e/ou isolação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2020.