LEI Nº 6.603, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2082 DE 22/12/2020

 

DETERMINA ÀS CRECHES E BERÇÁRIOS (PÚBLICOS E PARTICULARES), A CONTATAREM OS PAIS DE CRIANÇAS, APÓS BREVE CONFERÊNCIA DAS CRIANÇAS AUSENTES (SEM MOTIVO CONHECIDO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a conferência das crianças após horário de entrega das mesmas, em unidades de creches e berçários (públicos e particulares), atentando-se para as ausentes, com posterior contato aos pais ou responsáveis sobre os motivos das ausências.

 

§ 1º As comunicações se darão por meios que as unidades encontrarem maior facilidade e agilidade no retorno da informação, seja por meio de contato telefônico ou via internet.

 

§ 2º Os contatos devem ocorrer na sequência das conferencias por profissional de escolha da unidade educacional, com o registro do motivo das ausências, visando coibir o esquecimento de crianças e bebês em veículos, e a morte por asfixia e/ou isolação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2020.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.