AUTOR: VEREADOR MISAEL GALVÃO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2082 DE 22/12/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do sistema municipal de transporte coletivo o direito de utilizar este serviço público, durante quaisquer viagens, com as medidas de proteção e higienização fixadas por esta lei, que serão garantidas enquanto durar a pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.
Art. 2º O serviço público de transporte coletivo urbano será prestado garantidas as seguintes medidas de higienização:
I - esterilização diária dos veículos, que deverão colocar em cada veículo de forma visível aos usuários breve informativo com dia e hora de cada esterilização realizada;
II - disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) no interior de cada veículo;
III - uso obrigatório de máscara pelos motoristas.
Art. 3º Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas nesta lei as empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa em caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização será feita pelo município por meio de seus agentes no exercício regular do poder de polícia e o valor da multa será definido por decreto municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2020.