LEI Nº 6.604, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

AUTOR: VEREADOR MISAEL GALVÃO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2082 DE 22/12/2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA E HIGIENIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos usuários do sistema municipal de transporte coletivo o direito de utilizar este serviço público, durante quaisquer viagens, com as medidas de proteção e higienização fixadas por esta lei, que serão garantidas enquanto durar a pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.

 

Art. 2º O serviço público de transporte coletivo urbano será prestado garantidas as seguintes medidas de higienização:

 

I - esterilização diária dos veículos, que deverão colocar em cada veículo de forma visível aos usuários breve informativo com dia e hora de cada esterilização realizada;

 

II - disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) no interior de cada veículo;

 

III - uso obrigatório de máscara pelos motoristas.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas nesta lei as empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa em caso de reincidência.

 

Art. 4º A fiscalização será feita pelo município por meio de seus agentes no exercício regular do poder de polícia e o valor da multa será definido por decreto municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2020.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.