AUTOR: VEREADOR DR. RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2100 DE 19/01/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º e os incisos I, II e III ao Art. 1º da Lei nº 5.646, de 26 de Fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................
§ 3º É obrigatória a indicação do número de telefone para reclamações nas placas sinalizadoras de vagas especiais de estacionamento, a exemplo das destinadas a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e outras que vierem a ser estabelecidas em Lei. (AC)
I - o número de telefone para reclamação será indicado de maneira legível e em local visível. (AC)
II - caso as vagas especiais se localizem em estacionamento privado, será indicado o número de telefone do responsável pela administração do estacionamento. (AC)
III - caso as vagas especiais se localizem em logradouro público, será informado o número de telefone da autoridade de trânsito competente." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.