AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2104 DE 22/01/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituto no âmbito do Município de Cuiabá o Programa “Siminina” cujo objetivo é a inclusão social de criança e adolescentes do sexo feminino em situação de vulnerabilidade econômica-social à necessidades inerentes ao pleno desenvolvimento social, emocional, cultural e físico, nos termos deste Lei.
Art. 2º Para atender o objetivo estipulado no artigo 1º desta Lei, o Programa “Siminina” promoverá ações de inclusão social, tais como:
I - atividades relacionadas ao lazer, saúde, cidadania, meio ambiente, desporto, lazer e artes;
II - ações de combate ao abuso e exploração sexual infantil;
III - medidas de acompanhamento psicossocial das meninas e seus familiares;
IV - adoção de instrumentos capazes de erradicar o trabalho infantil;
V - promoção ao fortalecimento do vínculo e convivência familiar; e
VI - promoção de conhecimento com o fim de evitar a gravidez na adolescência.
Parágrafo único. Sempre que possível, as ações adotadas pelo Programa “Siminina” deverão envolver, ainda que indiretamente, os membros da família da criança ou adolescente participante, para o fim de estimular hábitos e condutas de fortalecimento de vínculo familiar e comunitário.
Art. 3º Poderão participar do Programa “Siminina” crianças e adolescentes com idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos de idade, que resida em alguma região contemplada por uma unidade e atenda às demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º As exigências para a realização da matrícula no programa deverão ser regulamentadas por meio do respectivo Regimento Interno, devendo contemplar no mínimo, a apresentação de:
I - certidão de nascimento da criança ou adolescente;
II - número de identificação social – NIS;
III - declaração de matrícula na escola;
IV - autorização dos pais ou responsáveis;
Parágrafo único. A matrícula no Programa “Siminina” deverá ser realizada, preferencialmente, no início do ano letivo, devendo ser respeitada o número de vagas de cada unidade.
Art. 5º O desligamento da participante do Programa “Siminina” ocorrerá nos seguintes casos:
I - solicitação dos pais ou responsáveis;
II - mudança de domicilio da criança ou adolescente participantes;
III - quando a adolescente completar 15 (quinze) anos de idade;
IV - quando a criança ou adolescente tiver 15 (quinze) faltas injustificadas;
V - por solicitação do Poder Judiciário, Ministério Público ou outro órgão competente;
Art. 6º A equipe técnica do Programa “Siminina” deverá realizar constantes avaliações das participantes, devendo promover os registros em livro próprio, nos termos do Regimento Interno.
Art. 7º São direitos das participantes do Programa “Siminina”, dentre outros:
I - ser respeitada por todos os integrantes do Programa;
II - ter suas características individuais respeitadas e valorizadas;
III - ter seus princípios religiosos respeitados;
IV - ser orientada diante de suas dificuldades;
V - ser sempre ouvida pela equipe técnica;
Art. 8º São deveres das participantes do Programa “Siminina”, tais como:
I - atender ao que estabelece essa Lei e demais normas afetas ao Programa “Siminina”;
II - comparecer com assiduidade à todas as ações do Programa previamente convidada, salvo se devidamente justificada;
III - usar o uniforme, nos termos do Regimento Interno;
IV - manter hábitos de higiene e vestuário;
V - agir com urbanidade, respeitando todas as demais participantes e demais membros da equipe do Programa.
Art. 9º O uniforme das participantes a ser utilizado durante as atividades desenvolvidas pelo Programa “Siminina”, é constituído pelos seguintes itens:
I - camiseta branca com escritos na cor rosa;
II - shorts ou calça modelo legging na cor rosa;
III - calçado, preferencialmente tênis, na cor rosa;
IV - laço para cabelo na cor rosa, e
V - mochila na cor rosa;
Parágrafo único. Todos os componentes do uniforme serão custeados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência ou outra que lhe suceder e fornecidos às participantes gratuitamente.
Art. 10. O Programa “Siminina” é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência ou outra que lhe suceder, órgão responsável por estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, nos termos do Regimento Interno e outras normas aplicáveis a espécie.
Art. 11. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas e privadas interessadas em financiar o Programa.
Art. 12. Para o fiel cumprimento do disposto nesta lei, a Administração Pública poderá firmar convênio com entidades de direito público, bem como estabelecer parceria, contratos e congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Art. 13. O Programa “Siminina” será gerenciado por um (a) Coordenador (a), o (a) qual deverá, necessariamente, ter comprovado conhecimento e/ou serviço prestado afeto à assistência social, cujas atribuições devem ser regulamentadas por meio do Regimento Interno.
Art. 14. Para se estabelecer uma unidade do Programa “Siminina” no Município de Cuiabá, devem ser analisadas, prioritariamente, as seguintes condições econômicas-sociais da localidade a ser contemplada:
I - Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, com concentração de famílias de baixa renda;
II - índice de gravidez na adolescência;
III - ocorrência de exploração sexual de criança e adolescentes;
IV - taxa de analfabetismo e índice de escolaridade;
V - índice de evasão escolar;
VI - índice de doença sexualmente transmissível – DST entre crianças e adolescentes;
VII - índice de mortalidade infantil.
Art. 15. Para o fiel cumprimento desta lei, as unidades do Programa “Siminina” devem manter constante intercâmbio com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Conselhos Tutelares, Centros Especializados de Assistência Social – CREAS e demais entidades da sociedade civil.
Art. 16. A unidade do programa estabelecido nesta lei deve contemplar espaços físicos que permita a interação entre as participantes, proporcionando-lhes conforto, segurança e sociabilidade, com o fornecimento de materiais necessários para a execução das ações, nos termos do Regimento Interno.
Art. 17. A unidade do Programa “Siminina” deverá ser composta por, no mínimo 2 (duas) monitoras e 1 (um) assistente de serviços gerais, nos termos do Regimento Interno.
Art. 18. Os responsáveis pelo Programa “Siminina” deverão se submeter a periódicos treinamentos de capacitação com o objetivo de garantir a qualidade e atualidade das medidas a serem implementadas, nos termos do Regimento Interno.
Art. 19. Com o objetivo de preservar a identidade do Programa “Siminina” o logotipo alusivo ao programa deverá ser constituído pelas cores branca e rosa.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência, conforme programa de trabalho:
I - Órgão: 11 - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência
Unidade Orçamentária: 11.601 - Fundo Municipal de Assistência Social
Função: 08.- Assistência Social
Subfunção: 244 - Assistência Comunitária
Programa: 0006 - Gestão e Execução das Políticas de Assistência Social
Projeto/Atividade: 2079 - Implementação de Ações de Assistência Social
Art. 21. Esta Lei será regulamentada por meio do Regimento Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua validação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.