LEI Nº 6.633, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2104 DE 22/01/2021

 

ALTERA A LEI Nº 3.778 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Desporto, como direito individual, tem como base os princípios:” (NR)

 

“I - da soberania, caracterizada pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; (AC)

 

II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; (AC)

 

III - da democratização, garantindo condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminações; (AC)

 

IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não à entidade do setor; (AC)

 

V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; (AC)

 

VI - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; (AC)

 

VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; (AC)

 

VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; (AC)

 

IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativo e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; (AC)

 

X - da descentralização, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônico com o Sistemas Desportivos diferenciados e autônomos para com os níveis Estadual e Federal;(AC)

 

XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; (AC)

 

XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.” (AC)

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ............................................................................................

 

III - desporto de rendimento: praticado segundo as normas e regras esportivas nacionais e/ou internacionais. (NR)

 

Parágrafo único. O esporte de rendimento pode ser organizado e praticado: (NR)

 

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva, não sendo permitido ao município oferecer incentivos materiais e de patrocínio; (NR)

 

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho; (NR)

 

III - esporte de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática esportiva em termos recreativos e competitivos;” (NR)

 

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, desenvolverá a Política Municipal de Desporto e Lazer, por meio de ações que consolidam os programas e projetos visando assegurar condições ao desenvolvimento do desporto em todas as dimensões, com o objetivo de: (NR)

 

I - democratizar e assegurar a participação da comunidade nos programas e projetos esportivos estabelecidos; (NR)

 

II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações amadoras do município; (NR)

 

(...)

 

IV - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;” (NR)

 

(...)

 

VIII - incentivar e apoiar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do Desporto.” (AC)

 

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XI - fomento ao desporto e lazer para pessoas com deficiência e da terceira idade. (NR)

 

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre elaborar o Plano Municipal de Esporte e Lazer, e definir o papel do Município no fomento do desporto e lazer.” (NR)

 

Art. 6º O art. 9º da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º O Sistema Municipal de Desporto tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de forma democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes federativos, promovendo o desenvolvimento – educacional, social, técnico e econômico.” (NR)

 

Art. 7º O art. 10 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto compreende: (NR)

 

I - Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP; (NR)

 

II - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; (NR)

 

III - As entidades de Administração do Desporto com sede no Município de Cuiabá; (NR)

 

IV - As Ligas, Associações e Departamentos Amadores com sede no Município de Cuiabá que desenvolvam a atividade esportiva e de lazer; (NR)

 

V - As entidades de prática do desporto com sede no Município de Cuiabá. (NR)

 

§ 1º O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade; (NR)

 

§ Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Desporte as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e não-formais, que promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas;” (NR)

 

“§ 3º Serão reconhecidas como integrantes do Sistema Municipal de Desporto aquelas que efetuarem o registro e cadastro no Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP, na forma da legislação pertinente em vigência.” (AC)

 

Art. 8º O art. 11 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção III

Do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP

 

Art. 11 Ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de assessoramento, representativo da comunidade cuiabana, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, compete: (NR)

 

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos estabelecidos pela legislação vigente; (NR)

 

II – auxiliar e oferecer subsídios para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto; (NR)

 

III - interpretar a legislação esportiva, acompanhando a sua aplicação; (NR)

 

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas; (NR)

 

V - registrar e cadastrar as entidades de administração e de práticas desportivas; (NR)

 

VI - analisar, avaliar e deliberar sobre projetos desportivos apresentados pelas entidades que fazem parte do sistema municipal de desporto a serem contemplados com os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo - FUNDEDEM, em consonância com a legislação vigente, que deverão ser aplicados, exclusivamente, no esporte amador, na forma que dispuser o regulamento; (NR)

 

VII - estabelecer normas, sob forma de resoluções, sobre assuntos e interesses no âmbito do município de Cuiabá; (NR)

 

VIII - fornecer, mediante requerimento, atestados de atividades desportivas às entidades de Administração e de Práticas Desportivas que estejam regular e rigorosamente registradas e cadastradas no Sistema Municipal do Desporto, para obtenção de Título de Utilidade Pública, dos Certificados de Registro e Cadastramento e de Participação Desportiva e outros fins, previstos em lei; (NR)

 

IX - propor a outorga de Certificado de Mérito Esportivo e de participações esportivas; (NR)

 

X - elaborar seu Regimento Interno;” (NR)

 

“XI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;” (AC)

 

Art. 9º O art. 12 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, será composto de 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, cuja relação será encaminhada pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, conforme segue:

 

 I – AREA GOVERNAMENTAL (NR)

 

a) O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;(NR)

 

b) O Secretário Adjunto de Esporte - SMCET; (NR)

 

c) O Diretor de Esporte - SMCET; (NR)

 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SME; (NR)

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS; (NR)

 

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; (NR)

 

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (NR)

 

II - ÁREA NÃO GOVERNAMENTAL (NR)

 

a) 01 (um) representante dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 17; (NR)

 

b) 01 (um) representante das entidades de administração do desporto do Município de Cuiabá; (NR)

 

c) 01 (um) representante dos clubes recreativos e/ou ligas municipais; (NR)

 

d) 01 (um) representante da Federação de Associação de Moradores de Bairros, indicado pela entidade representativa da classe; (NR)

 

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; (NR)

 

f) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência; (NR)

 

g) 01 (um) representante das instituições de Ensino Superior com Curso de Educação Física a ser indicado em reunião convocada pelo Secretário Municipal de Esportes com a participação dos representantes das instituições; (NR)

 

§ 1º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, para cada titular, um suplente para sua vaga, que atuará no caso de impedimento legais e eventuais. (NR)

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por intermédio de Decreto, conforme relação apresentada pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mediante indicação dos dirigentes ou responsáveis diretos das entidades. (NR)

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução por igual Período. (NR)

 

§ 4º Os membros Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável pela indicação, apresentada ao seu Presidente. (NR)

 

§ 5º A função de membro do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, não será remunerada, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades do Conselho. (NR)

 

§ 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, será elaborado pelo próprio Conselho e será encaminhado, após deliberação do Plenário, ao Prefeito Municipal para aprovação e publicação mediante Decreto.” (NR)

 

“§ 7º Para que não haja interrupção das atividades regulares do Plenário, os membros em exercício, do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP só se afastarão de seus cargos por ocasião da posse dos novos membros nomeados, sendo considerado como prorrogação do mandato o período datado entre o dia do término do mandato atual e o dia da posse dos novos membros.” (AC)

 

Art. 10 Fica criado o art. 12-A na Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública –COMDERP terá a seguinte estrutura: (AC)

 

I – Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, por intermédio das sessões plenárias; (AC)

 

II – Diretoria Executiva, composta por: (AC)

 

a) Presidente; (AC)

 

b) Vice-Presidente; (AC)

 

c) Secretário Executivo; (AC)

 

II – Composição Funcional: (AC)

 

a) Plenária; (AC)

 

b) Câmara de Desporto Educacional; (AC)

 

c) Câmara de Desporto de Participação; (AC)

 

d) Comissões Permanentes ou Temporárias. (AC)

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita em até 30 (trinta) dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.” (AC)

 

Art. 11 O art. 13 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção IV

Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. (NR)

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Municipal de Desporto e Lazer e tem por finalidade: (NR)

 

I - fomentar práticas desportivas formais e não-formais, para toda a sociedade Cuiabana; (NR)

 

.........................................................................................................

 

III - formular, aplicar e supervisionar a execução da Política Municipal de Desporto e Lazer; (NR)

 

.......................................................................................................

 

Art. 12 Os artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Seção V

Das Entidades de Administração do Desporto (NR)

 

Art. 14 As entidades de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo e terão as suas competências definidas em seus estatutos, assegurando direitos iguais a todos os seus filiados. (NR)

 

Art. 15 As entidades de administração do desporto terão suas competências definidas nos seus estatutos, observadas as disposições da legislação vigente. (NR)

 

Art. 16 As entidades de administração do desporto, adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.” (NR)

 

Art. 13 O caput do artigo 17 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 Os estatutos das entidades de administração do desporto elaboradas de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:” (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 14 O parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 ...........................................................................................

 

Parágrafo único. As entidades de prática do desporto poderão filiar-se em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Municipal de Desporto, bem como à correspondente entidade de administração de um dos Sistemas Nacionais.” (NR)

 

Art. 15 Os artigos 21 e 22 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

“Seção VII

Das Ligas Municipais e Departamentos Esportivos (NR)

 

Art. 21 As ligas municipais e departamentos esportivos serão constituídas por entidades de prática do desporto do Município. (NR)

 

Parágrafo único. As entidades de práticas do desporto que organizarem ligas ou departamentos, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades de administração do desporto das respectivas modalidades. (NR)

 

Art. 22 As ligas e departamentos municipais poderão a seu critério filiar-se ou vincular-se a entidades de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.” (NR)”

 

Art. 16 Os artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 25 A Justiça Desportiva, no Sistema Municipal de Desporto, terá a organização, funcionamento e atribuições, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições promovidas pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 26 A Comissão Disciplinar Desportiva é autônoma e independente e lhe compete julgar as questões relativas à disciplina e às competições esportivas amadoras municipais, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 27 A Comissão Disciplinar será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros nomeados pelas entidades promotoras do evento.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão Disciplinar será o mesmo tempo do evento.

 

Art. 28 As entidades municipais de administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidos, instituirão Comissão Disciplinar, para a análise e julgamento e aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

 

Parágrafo único. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimentos sumários, em conformidade com as disposições desta lei, bem como àquelas previstas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no que couber, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.” (NR)

 

Art. 17 O artigo 31 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31 ............................................................................................

 

§ O FUNDEDEM será subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou a que vier substituí-la.” (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 18 O artigo 32 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32 Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são considerados autoridades públicas para os efeitos desta lei.” (NR)

 

Art. 19 O artigo 34 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34 É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de Entidade de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.” (NR)

 

Art. 20 O artigo 35 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35 As atuais entidades de administração e de prática do desporto para serem inseridas no Sistema Municipal, deverão através de Assembleia Geral, adaptar seus estatutos às normas desta lei.” (NR)

 

Art. 21 O artigo 38 da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38 É criado o Certificado do Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública - COMDERP, à pessoas e entidades municipais de administração e de prática do desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal.” (NR)

 

Art. 22 Ficam revogados os artigos 29, 37 e 39

 todos da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998.

 

Art. 23 Fica autorizada a reedição da Lei nº 3.778, de 03 de novembro de 1998, com as alterações contidas na presente Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.