AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2104 DE 22/01/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 5.748 de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................
Parágrafo Único. ..............................................................................
.........................................................................................................
IV – proibição de contratar com o Poder Público, bem como receber benefícios e/ou incentivos fiscais e/ou creditícios, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 e demais legislações específicas com previsão de sanção no mesmo sentido;” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei Municipal nº 5.748, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ............................................................................................
Parágrafo Único. O mesmo procedimento previsto no caput, deverá ser realizado pela Administração Pública Municipal, quando se tratar de situações sob análise do ente público, cujo objeto seja a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios à pessoas físicas e jurídicas.” (AC)
Art. 3º Fica autorizada a reedição da Lei nº 5.748 de 10 de dezembro de 2013 com a inclusão das alterações promovidas pela presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.