AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2118 DE 05/02/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei obriga os estabelecimentos públicos a disponibilizar fraldários nos banheiros públicos masculinos ou em espaços destinados a troca de fraldas.
Art. 2º Os banheiros públicos masculinos, já em funcionamento ou a serem construídos, ficam obrigados à adequação de dependência exclusiva de fraldários nesses locais, até um ano após a sua publicação.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.