AUTOR: VEREADOR MARCOS VELOSO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2118 DE 05/02/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas Ações de Combate aos Crimes Contra a Dignidade Sexual que ocorram no Transporte Coletivo Urbano e Rural do Município de Cuiabá, com os seguintes objetivos:
I – chamar atenção para o alto número de casos de importunação sexual, assédio e outros crimes contra a dignidade sexual;
II – estimular denúncias de importunação sexual ou qualquer crime contra a dignidade sexual por parte da vítima e conscientizar a população e o motorista do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se delito sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil degradante, humilhante ou desestabilizador, conforme o título VI, do Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no município de Cuiabá deverão adotar as seguintes providências:
I – incluir no canal já existente da Ouvidoria responsável por atender demandas relacionadas a fiscalização e denúncia, um atendimento para denúncia de assédio sexual e demais delitos de que trata o art. 2º;
II – capacitar permanentemente os colabores da empresa de transporte coletivo, urbano e rural sobre como proceder e orientar a vítima para o encaminhamento da denúncia nos casos de assédio sexual, abuso ou importunação sexual;
III – manter informações obrigatórias em seus meios de comunicação pois como redes sociais, anúncios nos interiores do ônibus ou em pontos de parada, com instruções de como a usuária deverá comunicar ocorrido, dentro do coletivo urbano ou rural às autoridades competentes.
Parágrafo único. Se ocorrer um caso de assédio ou importunação sexual, ou outra prática atentatória à dignidade sexual em um veículo que possua já instalado um sistema de monitoramento por vídeo e/ou de geolocalização, as imagens poderão ser disponibilizadas em caso de denúncia da vítima as autoridades competentes para identificação do agressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.