LEI Nº 6.644, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2118 DE 05/02/2021

 

PROÍBE O USO, QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ARTEFATOS PIROTÉCNICOS, ROJÕES E FOGUETES QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA, COMO ESTOURO E ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido no município de Cuiabá o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os “fogos de vista”.

 

Art. 2º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

 

Art. 3º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa da monta de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao Fundo de Bem Estar Animal (Funbea), vinculado a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 6º A fiscalização sobre a aplicação da presente lei e aplicação das penalidades ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SORP.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.