AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2118 DE 05/02/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas das taxas de concursos públicos e processos seletivos municipais, voluntários, que prestem serviço voluntário, por no mínimo 1(um) ano, em acordo com o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que comprovem sua condição de prestação de serviço voluntário, com os seguintes documentos:
I - apresentação de declaração de supervisor ou dirigente da instituição em que presta serviço, com a data de início da prestação de serviço e data de emissão da mesma;
II - apresentação de cópia do Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, conforme art. 2º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.