LEI Nº 6.646, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR CLEBINHO BORGES

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2118 DE 05/02/2021

 

DISPÕE SOBRE O PONTO DE HIDRATAÇÃO PARA DISPUTA ESPORTIVA À DISTÂNCIA EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei, entende-se disputa Esportiva à Distância, aquela que tem percurso igual ou superior a 4 quilômetros.

 

Parágrafo único. Está abrangida por esta Lei toda atividade esportiva que exige do atleta força muscular, entre elas: corrida, ciclismo, patins e outras, em vias públicas.

 

Art. 2º Nas atividades esportivas à distância, no percurso, é obrigatório ponto de hidratação para os participantes da atividade esportiva, sendo este, no máximo a cada 2 quilômetros.

 

Art. 3º Os locais serão identificados e contarão com auxiliares para ajudar aos corredores.

 

Parágrafo único. Os locais de hidratação não podem atrapalhar o desempenho dos participantes no percurso do Circuito.

 

Art. 4º Nos pontos de hidratação será disponibilizada, de preferência água mineral, verificado impossibilidade, a água deverá ser potável e filtrada.

 

Parágrafo único. Em cada ponto de hidratação deve ter no mínimo 400ml de água, para cada participante.

 

Art. 5º Em caso de descumprimento desta Lei, os organizadores estarão sujeito a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que será recolhido ao fisco municipal.

 

Parágrafo único. Além da multa aplicada, os organizadores ficarão suspensos de organizar, coordenar e participar de qualquer atividade esportiva de rua, pelo período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 6º Ocorrendo incidente grave ou morte com os participantes da competição, e verificando que a atividade esportiva não possui o ponto de hidratação, os organizadores suportarão com as despesas médicas, funeral e translado, desde que constate ligação entre o incidente e a falta de hidratação.

 

Art. 7º As despesas e custas correrão por conta dos organizadores da competição.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.